Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0803206-49.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE 11,98%. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira. Instituição de um novo regime jurídico remuneratório. 2. O término da incorporação dos 11,98% deve ocorrer quando a carreira passa por reestruturação remuneratória. Sem direito à percepção eterna de parcela de remuneração. Precedentes do STF. 3. Fixado novo padrão de vencimento por meio de lei do Estado do Piauí. LC n.º 38/2004. 4. Demanda ajuizada em junho de 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida em 2004. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803206-49.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803206-49.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BASTO DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE 11,98%. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira. Instituição de um novo regime jurídico remuneratório. 2. O término da incorporação dos 11,98% deve ocorrer quando a carreira passa por reestruturação remuneratória. Sem direito à percepção eterna de parcela de remuneração. Precedentes do STF. 3. Fixado novo padrão de vencimento por meio de lei do Estado do Piauí. LC n.º 38/2004. 4. Demanda ajuizada em junho de 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida em 2004. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Basto Damasceno, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Reposição Salarial, ajuizada contra o Estado do Piauí.


Na sentença recorrida (ID 10691243), o juízo de origem declarou a prescrição dos valores pleiteados pela autora a título de reajuste de seus vencimentos, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 10691245), defendendo: I) a inocorrência de prescrição, por ser matéria de trato sucessivo; II) que não basta a reestruturação da carreira, pois a Fazenda deve provar que houve correção salarial; III) que, conforme entendimento do STF, o agente público tem direito, quando da reestruturação de sua carreira, de incorporar na sua remuneração o percentual de 11,98%, ou do índice obtido em cada caso. Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.


Em contrarrazões (ID 10691250), o apelado afirmou, preliminarmente, que restou caracterizada a prescrição. No mérito, sustentou: I) que a recorrente é integrante do Poder Executivo, e não possui direito à correção; II) ainda que existisse o direito à incorporação, este já foi incorporado pelos sucessivos reajustes, além de ter havido reestruturação remuneratória na própria carreira; III) que inexiste qualquer dano indenizável. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, além da majoração dos honorários.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11246644.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, conforme Petição de ID 12474601.


É o relatório.

 


VOTO


 

A questão em análise trata do recebimento de diferenças salariais decorrentes de erros na conversão da moeda em URV (Unidade Real de Valor).


Sustenta a apelante que a situação configura uma relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição nos termos delineados na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura.


Ocorre que, ainda que estivesse configurada a relação de trato sucessivo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início com a norma que reestrutura a carreira, instituindo novo regime remuneratório, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).


Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral no Tema n° 05 (RE nº 561.836/RN-RG), estabeleceu que os critérios de conversão dos valores em Cruzeiro Real para URV devem ser obrigatoriamente aplicados aos servidores públicos dos Estados e Municípios. Observe-se o julgado:


1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).


Portanto, constata-se que a conclusão da incorporação dos 11,98%, ou do índice específico em cada situação, deve ocorrer quando há reestruturação remuneratória na carreira do servidor, visto que não se garante o direito à percepção indefinida de parcela remuneratória por servidor público.


No caso, foi fixado novo padrão de vencimento, resultando na compensação das perdas salariais, em 24 de março de 2004, com a publicação da Lei Complementar nº 38, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí.


A Lei Complementar em referência instituiu um novo regime remuneratório, o que, por sua vez, superou eventuais perdas ocorridas em cálculos relativos à correção das remunerações quando da conversão em URV, e originou o prazo prescricional de 5 anos para pleitear eventual diferença remuneratória.


Esse é o entendimento deste Egrégio TJPI:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ E STF. 1. O STJ confirmou que, inobstante esteja configurada uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 2. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o posicionamento de que a reestruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção advinda das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 3. Nesse viés, conclui-se que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4. In casu, houve a fixação de novo padrão de vencimento por meio de lei do Estado do Piauí, situação que acarreta o suprimento da perda salarial e autoriza a limitação temporal da recomposição. 5. Assim, reconhece-se o direito à recomposição dos vencimentos nesses percentuais, no período compreendido entre a conversão pela URV (março de 1994) e março de 2004 ou, em outra hipótese, em fevereiro de 2012. 6. Ocorre que a presente demanda somente fora ajuizada em julho de 2022, data em que já se encontrava prescrita a pretensão às diferenças apuradas, ante o transcurso de cinco anos da referida reestruturação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804031-90.2022.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024).


Registre-se que a presente demanda somente foi ajuizada em junho de 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida em 2004. Logo, conforme assentado na sentença de origem, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Noleto

 

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.

 

Impedimento/suspeição: Não houve.

 

Ausência justificada: Não houve

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803206-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

MARIA DO SOCORRO BASTO DAMASCENO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2024