Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000222-92.2016.8.18.0110


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXAMES PRÉVIOS. NÃO SUBMISSÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DA COBERTURA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2. Embora o segurado fosse portador de Diabetes Mellitus, não é possível presumir que o segurado tinha pouca expectativa de vida no momento da contratação somente pelo fato de ser portador da doença, considerando a expectativa de vida aliada ao devido tratamento. 3. A não indicação da declaração de saúde quanto a doença preexistente não exonera a seguradora de honrar com o pactuado, porque a má-fé não se presume, sendo necessário provar que o segurado queria fraudar o seguro e a seguradora não exigiu exames prévios. 4. A incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da data de celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento da indenização, conforme jurisprudência do STJ. 5. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimento, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais. 6. Parcial provimento do recurso de Apelação Cível da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000222-92.2016.8.18.0110 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000222-92.2016.8.18.0110

APELANTE: MARIA CELMA MENDES DA SILVA, PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: DHOVAN ALVES MENDES, TUANI CAMPOS CARDOSO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CATARINA BEZERRA ALVES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXAMES PRÉVIOS. NÃO SUBMISSÃO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DA COBERTURA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2. Embora o segurado fosse portador de Diabetes Mellitus, não é possível presumir que o segurado tinha pouca expectativa de vida no momento da contratação somente pelo fato de ser portador da doença, considerando a expectativa de vida aliada ao devido tratamento. 3. A não indicação da declaração de saúde quanto a doença preexistente não exonera a seguradora de honrar com o pactuado, porque a má-fé não se presume, sendo necessário provar que o segurado queria fraudar o seguro e a seguradora não exigiu exames prévios. 4. A incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da data de celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento da indenização, conforme jurisprudência do STJ. 5. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimento, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais. 6. Parcial provimento do recurso de Apelação Cível da parte autora.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celma Mendes da Silva e Perpetua Dantas Martins Nogueira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A  e CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A. 


Na sentença (id. 10997213), o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id. 10997214), no qual requereu a reforma da sentença, para determinar que CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A efetue o pagamento do prêmio do seguro ao Banco Bradesco, pois a causa da morte de Pedro Alexandrino Nogueira Filho não decorreu de doença preexistente. Pleiteou a manutenção da concessão da gratuidade da justiça conforme deferido pelo Juízo de 1º Grau. 


Em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação (id. 10997217), a CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A alegou, em caráter preliminar, falta de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que o segurado tinha plena ciência de que era portador de diabetes e de outras doenças crônicas e que ocultou tais informações na contratação do seguro. Por fim, considerando a hipótese de concessão do pleito à parte autora, requereu a observância do limite máximo de indenização fixado na apólice, bem como a atualização dos valores tão somente pela taxa SELIC. 


A parte Bradesco Vida e Previdência S/A também apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (id. 12118635). Defendeu que o segurado faleceu em virtude de doença preexistente, o que contraria a declaração pessoal de saúde e atividade (id. 10996596, pág. 19), na qual afirmou que estava em perfeitas condições de saúde, em plena atividade profissional e que não possuía doenças preexistentes. Ao final, requereu o improvimento do recurso. 


Na decisão (id. 11378993), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. 


É o relatório.

 

VOTO


Extrai-se dos autos que Pedro Alexandrino Nogueira Filho firmou contrato de seguro de vida com Bradesco Vida e Previdência S/A, Apólice de n.º 900192 (id. 10996596). Ocorre que, diante do seu falecimento (id. 10997201), a seguradora negou-se a pagar o prêmio à Maria Celma Mendes da Silva, companheira do segurado, sob o argumento de que o óbito decorreu de doença preexistente, que não foi declarada no ato da contratação (id. 10996596, pág. 46).


Consoante definição trazida no art. 757, caput, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos futuros, predeterminados na apólice.


Assim, se o sinistro do segurado não se enquadrar nas hipóteses de cobertura predefinidas no contratado, a ele não será devido o pagamento de indenização.


Note-se que uma das hipóteses excludentes ocorre quando o evento se dá em consequência de doenças preexistentes não declaradas no ato de contratação do seguro.


Contudo, em casos que tais, compete à seguradora exigir do segurado, quando da contratação, não só uma declaração acerca de sua condição de saúde, mas também determinar que ele se submeta a exame médico.


Isso porque, se a seguradora aceita a contratação e recebe o prêmio, não restam dúvidas de que ela assume os riscos futuros, de modo que não pode se eximir de sua responsabilidade, depois da ocorrência do sinistro, sustentando a ocorrência de doença preexistente não informada.


Assim, ao oferecer o seu produto e efetivar o contrato de seguro sem exigir o prévio exame clínico do contratante, a seguradora responde pelo risco assumido, não podendo se eximir do pagamento da cobertura securitária, mesmo que o contratante deixe de prestar informações acerca de doença de que já era acometido.


Nesses casos, tem-se que a omissão de informação não pode ser tida por má-fé do contratante porquanto, diante do risco do negócio, cabe à seguradora comprovar que deixou claro para o segurado o que vem a ser doença preexistente, bem como, as implicações jurídicas dela decorrentes, o que não foi comprovado nos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada, sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ. 3. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355356/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 765 E 766, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada ausência de boa-fé da segurada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1149926/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)


Dessa forma, a seguradora ré não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doenças preexistentes à contratação, quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação.


Importante registrar, por oportuno, que sobre a questão o STJ recentemente editou o enunciado da súmula 609, veja-se: 


"A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).


Da detida análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que a cobertura foi negada porque foi constatado que o segurado tinha conhecimento da doença que acarretou no seu óbito, caracterizando doença preexistente à adesão do seguro, pelo que não seria coberta pela apólice contratada.


Em que pese constar diabetes mellitus como uma das causas da morte, não é possível presumir pouca expectativa de vida no momento da contratação somente pelo fato do segurado ser portador da doença, considerando a expectativa de vida aliada ao tratamento devido. 


Logo, não restou comprovada a má-fé do segurado quanto às informações prestadas acerca de seu estado de saúde no momento da contratação, afigurando-se ilegítimo condicionar o pagamento de indenização à apresentação de exames médicos, ou recusá-lo ao fundamento de doença preexistente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados em casos semelhantes: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe a cobertura securitária sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. Súmula 609/STJ. 2. Muito embora a apólice de seguro assinada pelo falecido conste disposição acerca da inexistência de doença pré-existente e perfeito estado de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor que expressamente prevê o direito do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta das suas características e riscos que apresentem (art. 6, IIl, CDC). 3. Sem que a Seguradora exija declaração de saúde pessoal e individualizada do Segurado acerca do seu estado de saúde, o fato de não informar ser portador de Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora e auferir vantagem indevida, mormente quando sobrevivia há vários anos com a doença, não podendo se presumir que na data da contratação detinha conhecimento de sua pouca expectativa de vida. 4. Sem comprovação da má-fé do Segurado, mostra-se devida a cobertura securitária. 5. A negativa da Requerida à indenização securitária insere-se no âmbito do descumprimento contratual. Pode gerar aborrecimentos, mas não atinge a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não configurando danos morais. 6. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1339880, 07000522520208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.


Não havendo comprovação ou sequer indícios de que o segurado falecido foi submetido a exames médicos preliminares, pelo que, a princípio, é de se verificar a ilegalidade da negativa de cobertura perpetrada.


Se a seguradora não demonstrou ter exigido a realização de exames médicos quando da contratação do seguro, não resta comprovada a má-fé do segurado, não havendo que se falar em omissão dolosa de doença preexistente, de modo que a seguradora não pode eximir-se de arcar com a indenização securitária devida.


Dessa forma, é de ver que a seguradora ré desrespeitou as cláusulas contratuais, porquanto se encontram configurados os requisitos ensejadores do dever contratual de indenizar os riscos cobertos pela apólice de seguro, merecendo ser acolhido o pleito autoral no que tange à obrigatoriedade de cumprimento do contrato por parte da seguradora.


Assim, torna-se desarrazoado e até mesmo infundado o rompimento do negócio sem o pagamento da indenização pactuada, razão pela qual determina-se o pagamento do prêmio do seguro à parte autora, ora apelante. 


Quanto à correção monetária, segundo o STJ, a correção monetária incide a partir da data de celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento da indenização, veja-se: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

Conclui-se, portanto, que a correção monetária deverá ocorrer a partir da data da celebração do contrato de seguro de vida, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Quanto ao índice de atualização, o art. 406, do Código Civil prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


A taxa empregada quando há mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional é a Selic. No entanto, após a vigência do Código Civil, abriu-se discussão quanto à incidência do patamar da taxa Selic como substitutivo da taxa de juros e, por meio do Enunciado nº 20, da Jornada de Direito Civil, estabeleceu-se que não seria correta esta substituição.


Assim, passou-se a adotar o disposto no § 1º, do art. 161, do CTN, e firmou-se o entendimento que os juros legais são de 1%.


No que tange a danos morais, ressalta-se que a sua configuração dispensa prova e pode ser aferida através de presunção, cabendo àquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa. 


Tem-se que não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica. 


De outro lado, há dano moral quando o ofendido sofre humilhação, exposição indevida ao público ou afronta que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura.


No caso dos autos, o inadimplemento contratual da seguradora não constitui fato gerador de dano moral indenizável, tendo em vista que não houve mácula aos direitos da personalidade do segurado, não sendo demonstrada a ocorrência de qualquer fato que tenha lhe causado profundos abalos psicológicos. Nesse sentido: 


APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAL. QUEDA. TRAUMA. LOMBAR. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. A mera inexecução do contrato não configura automaticamente violação a direito da personalidade, este reconhecido como pressuposto para a reparação por danos morais. [...] (Acórdão 1244258, 07082828420188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Sem Página Cadastrada.)


Por esse motivo, não há que se falar em indenização por danos morais.


Ante o exposto, conhece-se o recurso e dá-se parcial provimento à Apelação Cível interposta por Maria Celma Mendes da Silva e Perpétua Dantas Martins Nogueira, para reformar a sentença do Juízo de 1º Grau e determinar que Cardif Brasil Vida e Previdência S.A. efetue o pagamento da indenização do seguro para quitação do saldo devedor junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., no limite do capital segurado, com juros legais de 1% e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contados a partir da data da celebração do contrato de seguro de vida.


É o voto. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0000222-92.2016.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA CELMA MENDES DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/08/2024