TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802172-04.2022.8.18.0075
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS PROPORCIONAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362 STJ.. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelante não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser o já fixado na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Juros de mora da indenização por danos morais, a fazer incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
5. Recurso do banco apelante conhecido parcialmente provido.
6. Recurso da parte autora apelante conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO DO BRADESCO S.A e ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc nº 0802172-04.2022.8.18.0075).
Na sentença (id.12771307), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando inexistente débitos oriundos do contrato, objeto dos autos; condenou o Banco na devolução dos valores descontados de forma simples bem como a pagar à autors a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais ), a título de danos morais; determinou que a parte autora devolva ao apelante a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) que recebeu em sua conta bancária. Condenou o Banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1º APELAÇÃO - BANCO DO BRADESCO S.A (id.12771920), nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja reduzido o valor dos danos morais, bem como os juros de mora sejam fixados da data do arbitramento. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2º APELAÇÃO – MARIA APARECIDA DA SILVA PINDAIBA (id.12771923) requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como a majoração dos honorários advocatícios e a condenação a repetição dos indébitos em dobro.
Nas contrarrazões (id.12771928), o banco apelante requereu, em suma, o desprovimento do recurso interposto pela apelante.
Sem contrarrazões da autora/apelante.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelante não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, com a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Quanto aos juros de mora da condenação à indenização por danos morais, requer o apelante que haja incidência desde a data do arbitramento, e não do evento danoso, como consta em sentença, razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei
Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)
Logo, quanto à correção monetária, é de se entender que essa deverá ser aplicada da data do arbitramento consoante se extrai da Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos juros, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem, em verdade, incidir a contar da citação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, apenas para reformar a sentença no que tange aos juros de mora da indenização por danos morais, a fazer incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao recurso da autora/apelante, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a instituição financeira apelante à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo-se os já fixados na sentença de origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802172-04.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/09/2024