
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754840-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES PEREIRA, ALZIRA DE SOUSA MELO, ADALGISA SIQUEIRA ALVES DE SOUSA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ANTONIO HILTON RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO KENNEDY DA SILVA CRUZ, ANTONIO LUIZ DA SILVA, BENTO FERNANDES CANTUARIO, CALDETE MARTINS DA MATA, DLENE MARIA MATOS, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE DA COSTA, GILBERTO RIBEIRO LIMA, IZAURA FRANCISCA DO NASCIMENTO ARAUJO, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, JOSE DE OLIVEIRA BRITO, JOSE DOS REMEDIOS RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE PATROCINIO DE CARVALHO FILHO, JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA, JOSE SOARES DAMASCENO, JOSINELSON FERREIRA GOMES, LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CECILIA DA SILVA BARBOSA, MARIA CRISTINA CUNHA, MARIA JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA, MARIA DE LOURDES VIANA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA NASCIMENTO, MARIA LENIR CARDOSO DA COSTA, MARIA NILSETE BORGES MARTINS, MARINA DO NASCIMENTO ANDRADE SILVA, NAZILDE ALVES SARMENTO PEREIRA, ORISMAR RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, RAIMUNDO CASTRO FILHO, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA, RAVENA DE CARVALHO FACANHA, RITA DE CASSIA DE ARAUJO MELO, VALDIR GOMES DA SILVA, ZENEIDE NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TESE FIRMADA PELO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.011 AFETADO COM REPERCUSSÃO GERAL. (RE 827996 PR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO).
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pela ALEXANDRE ALVES PEREIRA e OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c. Perdas e Danos proposta pelos agravantes.
Sustentam que o presente recurso deve ser provido, a fim de reconhecer a desnecessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial e, por via de consequência, da remessa do feito à Justiça Federal.
É a síntese do necessário decido.
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo e está dispensado de preparo, diante do deferimento da gratuidade na origem o qual mantenho.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
II - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015. Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Em primeiro grau, houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito (ID 26038341).
Inclusive houve declínio de competência por parte do Juízo de origem.
Destarte, de acordo com a Lei Federal nº. 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a CAIXA a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CAIXA nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual (artigo 41, do CPC) e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.
A intervenção da Caixa Econômica determina, na hipótese, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento exarado sob o rito da repercussão geral, sedimentou a matéria, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011), com a fixação das seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Na espécie, a parte autora ajuizou a AÇÃO de responsabilidade securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação em 10-12-2010.
Reconheço, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, pois a hipótese subsome-se ao item 2, da supramencionada tese firmada pelo STF no RE 827996 PR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO (Finalizado Julgamento Virtual em 26 de Junho de 2020), segundo o qual: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa".
Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Saliento, ainda que, nos termos do mencionado precedente, deve ser observado o disposto no art. 64, § 4º, do CPC/15, bem como o art. 1ºA, § 4º, da Lei 12.409/11, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
[...]
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
[...]
§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.
Logo, mantêm-se hígidas todas as decisões proferidas no presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV, a, b do CPC/15, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, e determino o encaminhamento da ação de origem para a justiça federal, a quem compete processar e julgar o feito, com fulcro no CPC/15, art. 45 e na tese com repercussão geral firmada pelo acórdão proferido pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996-PR, MIN, GILMAR MENDES. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020 (tema 1.011).
Comunique-se o magistrado da decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se o presente processo, dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754840-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALEXANDRE ALVES PEREIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/06/2024