TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761113-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE ENTE MUNICIPAL COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE INADIÁVEL DA COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A controvérsia recursal reside na possibilidade de recusa de ligação de energia elétrica em localidade do município de José de Freitas, em razão de débito apurado junto à concessionária agravante.
2 - A matéria em discussão revela a necessária ponderação entre o interesse econômico da empresa concessionária de energia elétrica e o interesse da população residente na localidade Vila São Francisco (José de Freitas/PI), que necessita da energia elétrica para funcionamento das bombas d’água de poço tubular a fim de que tenha acesso à água encanada.
3 - Verifica-se que empresa agravante possui outros meios de recuperar o crédito decorrente do consumo de energia elétrica pelo município de José de Freitas, sem que as pessoas residentes na Vila São Francisco (José de Freitas/PI) sofram com a falta de água encanada, somente acessível caso as bombas do poço tubular estejam em pleno funcionamento.
4 - Por certo, é possível à concessionária de serviço público interromper e/ou recusar, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, mas desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as necessidades inadiáveis e essenciais daquela comunidade (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade” (AgInt no AREsp n. 893.273/RJ).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAM PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0840424-41.2023.8.18.0140) movida pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora agravado.
Na demanda em destaque discute-se a possibilidade de negativa de fornecimento de energia elétrica ao município autor, ora agravado, em razão de débito constituído junto à concessionária ré, ora agravante. Reclama o ente público, assim, o fornecimento de energia elétrica para funcionamento das bombas d’água de poço tubular situado na localidade Vila São Francisco (José de Freitas/PI), a fim de garantir o acesso aos munícipes à água encanada. Ato contínuo, pretende, também, o reconhecimento da inexistência do débito cobrado na quantia de R$ 1.072.457,96 (um milhão, setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), reconhecendo tão somente o valor de R$ 338.670,90 (trezentos e trinta oito mil, seiscentos e setenta reais e noventa centavos).
Na referida decisão (Id. 13385754), o d. juízo de 1º grau, considerando que a suspensão e/ou interrupção de energia para os serviços essenciais do município geraria insegurança coletiva, deferiu a medida liminar pretendida pelo município autor/agravado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada para determinar a Requerida que a) instale os pontos de fornecimento de energia elétrica para abastecimento das bombas d’água ligadas ao poço tubular da Localidade Vila São Francisco no município de José de Freitas se o único impedimento for a inadimplência do Município de José de Freitas; b) abster-se interromper/suspender o fornecimento de energia para os serviços essenciais do município; c) abster-se de recusar a ligação de novos pontos de fornecimento de energia elétrica para o município requerente e d) abster-se de incluir o município em quaisquer cadastros restritivos de crédito, seja público ou privado”.
Em suas razões (Id. 13385749), a concessionária agravante afirma que não descumpriu qualquer norma da ANEEL, assim como seus atos gozam de presunção de legitimidade. Sustenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito da municipalidade mostra-se plausível, a fim de garantir a prestação dos serviços, a integridade do sistema e a modicidade das tarifas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, a fim de que decisão liminar pleiteada na origem seja indeferida.
Em contrarrazões (Id. 14472861), o município agravado aduz que os interesses econômicos da agravante não podem se sobrepor ao interesse público. Assevera que a recusa/inércia relativa ao pedido de ligação de energia elétrica na Localidade Vila São Francisco não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. Requer o desprovimento do recurso.
Medida liminar recursal indeferida (Id. 15823543).
Em parecer (Id. 16508628), o Ministério Público Superior manifestou-se pela intempestividade do recurso. Caso apreciado o mérito do agravo de instrumento, entende pelo seu desprovimento.
Manifestação da parte agravante pela tempestividade do instrumental (Id. 16935435).
É o relatório.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Custas devidamente recolhidas (Id. 13385760). Tempestividade também comprovada, haja vista que a ciência do ato impugnado pela agravante ocorrera em 31/08/2023 (quinta-feira) (Id. 45883729 – processo de origem) e o recurso foi interposto em 25/09/2023 (segunda-feira) (Id. 13385749), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), considerando a ausência de expediente forense nos dias 07 (quinta-feira) e 08 (sexta-feira) de setembro de 2023. Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade suscitada pelo Ministério Público Superior e CONHEÇO do recurso.
II. Mérito
A controvérsia recursal reside na possibilidade de recusa de ligação de energia elétrica em localidade do município de José de Freitas, em razão de débito apurado junto à concessionária agravante.
A matéria em discussão revela a necessária ponderação entre o interesse econômico da empresa concessionária de energia elétrica e o interesse da população residente na localidade Vila São Francisco (José de Freitas/PI), que necessita da energia elétrica para funcionamento das bombas d’água de poço tubular a fim de que tenha acesso à água encanada.
Neste contexto, entendo que a empresa agravante possui outros meios de recuperar o crédito decorrente do consumo de energia elétrica pelo município de José de Freitas, sem que as pessoas residentes na Vila São Francisco (José de Freitas/PI) sofram com a falta de água encanada, somente acessível caso as bombas do poço tubular estejam em pleno funcionamento.
Por certo, é possível à concessionária de serviço público interromper e/ou recusar, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, mas desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as necessidades inadiáveis e essenciais daquela comunidade (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
No mesmo sentido, eis os julgados:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LIGAÇÃO NOVA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no AREsp n. 893.273/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016) – grifou-se.
Por conseguinte, tenho por legítima a ordem emanada pelo juízo de 1º grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0761113-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação27/07/2024