TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-06.2021.8.18.0029
APELANTE: MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ
Advogado(s) do reclamante: FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA, DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA, RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800599-06.2021.8.18.0029
Origem:
APELANTE: MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA - PI19492-A, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA - PI3458-A, RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI1510-A
APELADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA INÊS GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ para reformar decisão proferida que negou seguimento ao Recurso de Apelação nº 0800599-06.2021.8.18.0029, na qual figura CELSO MARTINS CUNHA NETO, como agravado.
A parte agravante argumenta, em razões recursais (ID 15868345), alegando que o valor recolhido foi suficiente e devidamente comprovado nos autos, além de considerar ser bastante os dados constantes no comprovante de pagamento são os mesmos da guia de pagamento e bastantes para que este E. Tribunal pudesse fazer a vinculação da guia ao processo.
Defende ainda a aplicação do princípio da primazia do mérito, requerendo o afastamento da deserção.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (16445203), pugnando pela manutenção da decisão agravada, por alegar a insuficiência do preparo recursal.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Ao apreciar a controvérsia, a decisão agravada concluiu pela aplicação da pena de deserção à recorrente, negando seguimento ao recurso.
Sobre a insuficiência no recolhimento do preparo, dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC:
“A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimada para que providenciasse a complementação do valor do preparo do recurso, uma vez que o recolhimento foi realizado em valor insuficiente, a parte agravante apresentou apenas comprovante de pagamento.
Essa circunstância, como ressaltado na decisão agravada, conduz à deserção do Recurso de Apelação, haja vista a existência de irregularidade no recolhimento do preparo.
Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado da Súmula 187/STJ.
2. Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve, naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a parte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
3. Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício ou para concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/8/2020).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.709/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Registra-se o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inadmissível a realização de uma nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 1.544.635/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS n. 58.874/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgRg nos EREsp n. 1.578.487/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 27/9/2019.
Ainda que inviável a abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, fora oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização, sendo juntada apenas guia, deixando de recolher o preparo em dobro, sem atender ao comando judicial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte de Justiça , por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 2. As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte, que mesmo após sua intimação para saneamento do feito, não regularizou o preparo, não é possível invocar o referido princípio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)”
Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção.
Assim sendo, os argumentos vertidos pela agravante não se mostram aptos a justificar a modificação do entendimento firmado na r. decisão recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800599-06.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ
RéuCELSO MARTINS CUNHA NETO
Publicação26/07/2024