Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0013542-27.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDOS. APELO DA PARTE REQUERENTE IMPROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013542-27.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013542-27.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: LINDOMAR ALVES DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDOS. APELO DA PARTE REQUERENTE IMPROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013542-27.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: LINDOMAR ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO HONDA S/A e LINDOMAR ALVES DE QUEIROZ, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Na origem, o banco apelante alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, com a parte apelada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Entretanto, argumentou que o requerido tornou-se inadimplente e, por esta razão, o apelante solicitou a busca e apreensão do bem alienado.

Contestação apresentada pela Ré, conforme ID. 12455693, fls. 30-53.

Réplica à Contestação de ID. 12455693, fls. 168-186.

Sobreveio sentença (ID. 12455693, fls. 209-210) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da inércia do banco apelante em proceder a juntada da cédula de crédito bancário original. Na ocasião, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais sem honorários advocatícios.

Diante da sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (ID. 12455693, fls. 226-234), alegando a desnecessidade da juntada do contrato original. Aduz que a determinação da juntada de contrato original se trata de formalismo exacerbado. Afirma que a determinação desrespeita o princípio do acesso à justiça. Assevera a impossibilidade de juntada do documento original, diante do seu extravio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja afastada a determinação da juntada de contrato original.

Devidamente intimada, a parte requerida interpôs recuso de apelação adesiva (ID. 12455693, fls. 250-262), onde requer a reforma da sentença apenas no que se refere a fixação de honorários.

Devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O caso em tela insurge-se em face da decisão terminativa do magistrado de origem que, considerando a ausência da juntada do contrato de alienação fiduciária original celebrado entre as partes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e 330 IV, c/c o art. 321, parágrafo único do CPC.

In casu, verifico que a parte autora juntou Cédula de Crédito Bancária fotocopiada aos autos de origem. De acordo com a Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, conforme dispõe a referida Lei, in verbis:

"Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula."

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciona-se a seguir:

“A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado”.

Logo, é necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Da mesma forma, vêm entendendo a jurisprudência pátria, litteris:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120)."

Quanto ao pedido de suspensão do processo não analisado (ID. 12455693, fls. 102-123), entende-se que tal suspensão consiste na paralisação do trâmite processual, quando se demonstrar necessário, apesar dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo existirem como norteadores do sistema, com fulcro no art. 313 do CPC.

No entanto, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo supracitado. Ademais, o pedido foi formulado em 2013 e a sentença de extinção foi proferida em 2019, afastando a medida liminar.

Posto isso, entendo que não merecem prosperar as alegações do primeiro apelante, razão pela qual a sentença não merece reformas quanto a este ponto.

Por fim, em relação ao recurso da parte requerida, infere-se no caso sob análise, que na sentença o Magistrado a quo não teria arbitrado honorários advocatícios ao advogado da parte requerida.

No caso, a parte requerida apresentou contestação tempestivamente e requereu a improcedência da ação, ao passo que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor, que deu causa à extinção.

Dessa forma, deveria ter sido estabelecido honorários advocatícios em favor do requerido, nos termos do art.85 do CPC. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;”

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente no que se refere aos honorários advocatícios.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira/autor, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida para condenar o requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0013542-27.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

LINDOMAR ALVES DE QUEIROZ

Publicação

16/07/2024