Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804913-18.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA EM FACE DO SERASA S/A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA PELA PARTE IMPETRADA. ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ESGOTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804913-18.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804913-18.2023.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO PEDRO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOYCY CARDOSO FONTINELE

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA EM FACE DO SERASA S/A. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA PELA PARTE IMPETRADA. ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO ESGOTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804913-18.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PEDRO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOYCY CARDOSO FONTINELE - PI22056-A
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCO PEDRO GOMES DA SILVA, em face de sentença prolatada nos autos do Habeas Data de nº 0804913-18.2023.8.18.0031, impetrado pelo apelante em face de SERASA S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 13531714), o magistrado a quo extinguiu sem resolução do mérito o processo, nos termos do Art. 10 da Lei nº 9.507/97, indeferindo a petição inicial pela ausência de prova da recusa pela parte impetrada.

Intimada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID. 13532715), onde defende haver negativa injustificada da parte da empresa em fornecer as informações, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.

Contrarrazões do impetrado no ID. 13532719.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo à análise do mérito recursal.

II. DO MÉRITO

A controvérsia dos autos gira em torno da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para que seja impetrado Habeas Data contra órgão de proteção ao crédito.

Na inicial, sustentou que possui o direito de "analisar casuisticamente a prévia notificação do cadastramento da seguinte dívida: OI S.A (CNPJ: 76.535.764/0001-43), decorrente do contrato de número 15516263, no valor de R$ 28,46 (vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), com suposta data de vencimento do dia 12/11/2020. Somente como a comprovação da postagem, e que terá realmente certeza do envio postal ao consumidor, ora parte autora. Ao revés disso, poderá muito bem a parte requerida, 'produzir carta notificação'; sem, contudo, postá-la, e o consumidor ter o seu direito suprimido, existente desde a implantação do CDC".

Afirmou que "o intuito desse processo é apenas evitar que sejam abertos "cadastros de inadimplência, sem a diligência que a lei determina", e com isso, não suprimidos direitos dos consumidores o que ocorre infelizmente com frequência".

Sobreveio a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, nos termos do Art. 10 da Lei nº 9.507/97, indeferindo a petição inicial pela ausência de prova da recusa pela parte impetrada.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça.”

Em momento algum na petição inicial o impetrante comprovou ter requerido informações ao SERASA S/A.

Quanto a isto, é de se destacar que a matéria se encontra sumulada pelo STJ. Vejamos:

SUMULA 2 STJ: NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Sendo assim, não se verifica equívoco na sentença que extinguiu a presente demanda por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, diversos julgados já se manifestaram sobre a matéria, em casos semelhantes. Vejamos:

 HABEAS DATA. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 105, inciso II, da Constituição Federal não prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão de última instância oriunda de Tribunal de Justiça do Estado denegatória de habeas data. 2. A ausência de requerimento, na via administrativa, das informações pretendidas com a impetração do writ, atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 2⁄STJ: "Não cabe o habeas data ( CF, art. 5., LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 5.428⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2009, DJe 02⁄03⁄2009)HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507⁄1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.5071997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art.  da Constituição da Republica, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido. (STF, HD 87 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25⁄11⁄2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00017 RDDP n. 85, 2010, p. 144-146 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 169-173).”

Dessa forma, apesar do apelante informar que solicitou as informações, não há provas nos autos que houve tal pedido, inexistindo qualquer protocolo ou requerimento administrativo.

Com efeito, afigura-se inviável a reforma da sentença de primeiro grau.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença que indeferiu a petição inicial.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0804913-18.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO PEDRO GOMES DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

16/07/2024