TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000609-65.2013.8.18.0061
APELANTE: BENEDITO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAGMAR CARVALHO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000609-65.2013.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: BENEDITO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que descobriu a existência de empréstimo junto ao banco requerido, sendo o valor descontado de RS 62,29 (sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) por um total de 60 (sessenta) meses; que desconhece ter contraído tal empréstimo. Por estas razões, requerer: a condenação do requerido em indenizar pelos danos morais e a repetição do indébito com a restituição em dobro do que cobrou indevidamente
Em Contestação, o Requerido aduziu: a incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia; que o autor celebrou o contrato de empréstimo referido, tendo recebido o valor do crédito que buscou; a inexistência de responsabilidade civil; a inexistência de danos morais; a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios. A título de pedido contraposto, requer que o autor seja condenado na devolução do requerido da importância objeto da contratação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A realização dos descontos no benefício da autora restou comprovada pela juntada de Extrato do INSS (ID 23606683, pág. 1). No caso dos autos, em contestação, o Banco juntou cópia do instrumento contratual com assinatura da parte autora, manifestando-se no sentido de que teria sido realizado de forma regular (ID 23606685, pág. 25). Entretanto, apesar de ter apresentado a referida documentação, a alegação do demandante não restou suficientemente controvertida pelo demandado, visto que não apresentou comprovante de disponibilização dos recursos à parte autora. No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 46-877734-10999, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade do contrato de empréstimo consignado; a total falta de proporcionalidade e razoabilidade no valor atribuído a título de danos morais; que estão ausentes os requisitos da comprovação do pagamento indevido, da má-fé da cobrança e do nexo entre a cobrança e o pagamento. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Apesar de regularmente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0000609-65.2013.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBENEDITO PEDRO DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação02/09/2024