Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0001780-74.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA RECONHECIDA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CRIME CONTRA IDOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminar não acolhida: a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça acusatória, não se trata de prova cabal, ou seja, para reconhecimento da justa causa basta o indício mínimo de autoria e de materialidade delitiva - como é o caso em questão 2. Sobre o Estatuto da Pessoa Idosa: visa a proteção integral do idoso para que goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 3. Confirmação da autoria e materialidade delitiva: No caso em apreço, para fins de consumação do crime previsto no art. 107 do Estatuto da Pessoa Idosa basta a mera realização do ato de coagir a pessoa idosa, seja empregando a força física (coação absoluta) ou ameaça (coação relativa) a doar, contratar, testar ou outorgar procuração - como ocorreu no caso em análise. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com órgão ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001780-74.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001780-74.2018.8.18.0031

APELANTE: PAULO FERNANDO CRUZ SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA RECONHECIDA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CRIME CONTRA IDOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Preliminar não acolhida: a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça acusatória, não se trata de prova cabal, ou seja, para reconhecimento da justa causa basta o indício mínimo de autoria e de materialidade delitiva - como é o caso em questão

2. Sobre o Estatuto da Pessoa Idosa: visa a proteção integral do idoso para que goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

3. Confirmação da autoria e materialidade delitiva: No caso em apreço, para fins de consumação do crime previsto no art. 107 do Estatuto da Pessoa Idosa basta a mera realização do ato de coagir a pessoa idosa, seja empregando a força física (coação absoluta) ou ameaça (coação relativa) a doar, contratar, testar ou outorgar procuração - como ocorreu no caso em análise. 

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com órgão ministerial.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO FERNANDO CRUZ SOUSA, por meio do advogado Dr. Jonniel Freire do Nascimento, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO FERNANDO CRUZ SOUSA nas penas do art. 107, caput, da Lei n° 10.741/03 (crime de induzir ou coagir idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração), à pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) meses de reclusão, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (id. 16570555).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16570560):

“requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, para reformar a sentença em primeiro grau, com a consequente absolvição do apelante, haja vista não haver qualquer prova, ou prova suficiente da materialidade do crime, para que seja mantida a condenação do apelante”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16570564).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17203662).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

De início, destaca-se a peça acusatória:

“que, no primeiro trimestre de 2018, o denunciado começou a coagir constantemente a vítima, seu genitor, o idoso Antonio Carlos Fernandes de Sousa, com o fito de receber doação de valor em dinheiro.

Com efeito, narram os autos que desde novembro de 2017, a vítima reside nesta cidade com suas irmãs Maria Aurioneida Carvalho Fernandes e Maria Alcioneida Fernandes de Sousa, pois ficou viúvo e resolveu não morar sozinho em Manaus-PA.

Após sua chegada, no primeiro trimestre de 2018, o denunciado passou a visitar a vítima e coagi-lo para obter doação de valor em dinheiro, além de exigir que Antonio Carlos Fernandes de Sousa more com ele.

Depreende-se dos autos que a vítima se demonstra lúcido e tem uma vida social ativa, sendo, constantemente, acompanhado por uma equipe multidisciplinar de saúde, tais como médicos, psicólogo e fonoaudiólogo. 

Vale ressaltar que a vítima constituiu como procuradoras sua irmã, Maria Alcioneida Fernandes de Sousa, e sua sobrinha, Marcella Arianne Fernandes Araújo, para representá-lo junto ao INSS e Caixa Econômica Federal.

A vítima assegura que confia na sua irmã e na sobrinha para sacar dinheiro de sua conta e efetuar pagamentos. Além disso, não foram realizados empréstimos consignados em seu nome nos últimos cinco anos.

Ademais, no dia 12/12/2018, por volta das 08h15min, o denunciado compareceu ao consultório da fonoaudióloga da vítima para fazer confusão.

Frise-se, ainda, que em despacho de fls. 46, foi determinada a aplicação de medidas protetivas em face do denunciado” (id. 16570105 - pág. 70-74).

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelo crime de induzir ou coagir idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração à pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) meses de reclusão, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviço à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais.


Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal e suscitada a preliminar de ausência de justa causa, alegando que não há indício mínimo para que seja demonstrada a materialidade ou autoria do crime para prosseguimento da ação penal. Com isso, requer a absolvição do Apelante.

A preliminar suscitada não merece acolhimento. 

Em verdade, o art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, assevera que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Assim, são condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza penal: legitimidade das partes; interesse de agir; possibilidade jurídica do pedido e justa causa. 

Em relação a essa última condição, vejamos as lições de Afrânio Silva Jardim, citado por Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal:

"Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...]. Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do código penal. v.1.  Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774593. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774593/. Acesso em: 30 out. 2023).

Como se nota, a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça acusatória, não se trata de prova cabal, ou seja, para reconhecimento da justa causa basta o indício mínimo de autoria e de materialidade delitiva - como é o caso em questão.

Pelos fatos narrados na peça inicial, portanto, verificam-se presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva por meio dos elementos colhidos em fase inquisitiva. Logo, plenamente cabível o prosseguimento da Ação Penal. 

Além disso, a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina que com a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em Habeas Corpus. Assim, alinhando-se tal entendimento ao presente caso, verifica-se que não há que prosperar o pleito da defesa.

Diante do exposto, NÃO acolho a preliminar suscitada. 

Passo, então, à análise do mérito.


III. MÉRITO

A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando a inexistência de provas, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

Como se sabe, a Lei n. 10.741 de 2023 dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa que visa a proteção integral do idoso para que goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental  e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

Neste diploma legal, apresenta-se rol de delitos que visam a proteção integral ao idoso, entre eles, o previsto no art. 107, que se refere ao crime de natureza formal, presente no caso em análise, vejamos:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Assim, para fins de sua consumação, basta a mera realização do ato de coagir a pessoa idosa, seja empregando a força física (coação absoluta) ou ameaça (coação relativa).

Pois bem. No presente caso, ainda em que pese o Apelante alegar que seria um mal entendido, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime lhe imputado, diante dos documentos coletados na fase inquisitorial e confirmados em audiência instrutória na fase judicial.

Nota-se, então, que a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 101302.002196/2018-17, em 13 de agosto de 2018, relatou que o Apelante, seu filho, lhe ameaçava pedindo dinheiro; que em caso de negativa, o Apelante dizia que iria relatar para o juiz prendê-lo; e que o Apelante insinuava que estaria armado, constrangendo-lhe e ocasionando-lhe crises de dor de cabeça, sem respeitar os seus horários de descanso; e que tudo isso lhe causavam alterações do sono e da autoestima. 

Em seguida, em 13 de setembro de 2018, em sede policial, a vítima declarou os fatos de maneira diferente. Ele declarou que o Apelante nunca teria lhe ameaçado, nem que queria processar seu filho, que só queria que ele arrumasse um emprego e fosse trabalhar. Ocorre que posteriormente, em 21 de setembro de 2018, a vítima compareceu novamente na Delegacia e relatou que, em virtude de nervosismo e receio de represálias do Apelante, teria omitido algumas verdades nas declarações dadas no dia 13 de setembro de 2018. Na oportunidade, a vítima relatou que seu filho já agrediu fisicamente sua sobrinha, que confirma o Boletim de Ocorrência nº 101302.002196/2018-17, bem como que seu filho lhe ameaçava constantemente tentando extorqui-lo financeiramente.

Prosseguindo com a instrução probatória, em sede judicial, houve a devida comprovação da empreitada delituosa do Apelante, por meio dos depoimentos colhidos,  em audiência de instrução e julgamento, em 13 de dezembro de 2023. Na oportunidade, a testemunha da acusação, Sr. MARCOS RIBEIRO ARÁUJO, psicólogo, relatou o estado emocional da vítima, que apresentava sinais de estresse quando seus filhos o visitavam, incluindo desconforto, especialmente na área financeira, que a vítima teria lhe relatado receito de agressões e que teria registrado boletim de ocorrência.

Na mesma linha relatou a Sra. MARCELA ARIANE FERNANDES, ouvida em juízo como informante, sobrinha da vítima, em síntese, que quando os filhos o visitam, seu tio demonstrava inquietação; que ela e sua tia eram as procuradoras da vítima; que observa que o Apelante era rude com as pessoas de sua casa; inclusive, já teria invadido a sala de fonoaudiologia, sendo necessário que ela o expulsasse. 

Por fim, vale ressaltar que a vítima já faleceu e não houve sua oitiva em Juízo. De qualquer forma, as provas constantes nos autos são coesas e harmônicas a apontar o Apelante como incurso na prática do crime lhe imputado em denúncia e condenado em sentença. Não havendo necessidade de reparos.

Dessa maneira, não cabe prosperar o pedido de absolvição por insuficiência de provas.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0001780-74.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

PAULO FERNANDO CRUZ SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024