TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-57.2023.8.18.0146
RECORRENTE: JAIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0800988-57.2023.8.18.0146
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ASSUNTO: [Promoção]
RECORRENTE: JAIR PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO PARA 2º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE ACORDO COM ART. 9º, LEI 8047/2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO, ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alegou que foi promovido a 3º Sargento em 25/06/2023, de forma tardia e afirma merecer ser promovido para 1º Sargento, sem passar pela progressão de 2º Sargento ou subtenente da PM. Em contestação, a parte requerida alegou que a carreira policial-militar foi erigida sob o princípio da progressão seletiva, gradual e sucessiva e que a Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006, rege a promoção das Praças da PMPI, estabeleceu os critérios e as condições para o acesso na hierarquia policial militar através da promoção, as quais são efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou mérito intelectual. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Sem custas. P.R.I. Intimem-se. Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese, que merece pular de carreira para 1º Sargento ou subtenente da PM. A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 15826142. É o relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em contestação, a parte recorrida informou que o art. 9º da Lei de Promoção das Praças PM (Lei 8.047, de 18 de maio de 2023, menciona o seguinte:
“Art. 9º As promoções são efetuadas:
I - para Cabo e 3° Sargento, por antiguidade. ...” (NR)
II - para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;
III - para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.”
Desse modo, é importante observar que existe uma gradação até chegar no 1º Sargento, devendo passar primeiro para 2º sargento, por ordem de antiguidade, estando o recorrente em 14º lugar na fila para ser promovido.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800988-57.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção
AutorJAIR PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024