Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0755605-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755605-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BERNARDO MARTINS LEAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO MARTINS LEAL em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, referente à concessão de registro de imóvel por processo administrativo realizado no INTERPI.

 

A parte Autora alega que seu genitor adquiriu o imóvel em litígio em 1957, mas o registro correspondente foi propositalmente extraviado pelo antigo tabelião responsável pelo cartório de registro de imóveis da comarca.

 

Após o extravio, o Tabelião teria criado novas matrículas em seu próprio nome e realizado a venda dos imóveis para terceiros, incluindo o Sr. João Batista Fernandes, chegando posteriormente a posse às empresas TERÇADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SÃO JOÃO DO PIRAJÁ, as quais, inclusive, possuem sócios comuns.

 

Afirma o Autor que a matrícula do imóvel já foi cancelada nos autos do processo 0003157-76.2018.8.18.0000, e que o INTERPI manifestou neste mesmo processo requerendo sobrestamento para regularização do feito.

 

Ocorre que o referido imóvel lhe pertence, sendo indevida a suposta regularização de matrícula, pois a área já está devidamente registrada desde 1957 com os legítimos proprietários.

 

O Agravo de Instrumento de id. 0755605-72.2024.8.18.0000, assim como o Mandado de Segurança de nº 0755605-72.2024.8.18.0000 visam a correção de irregularidades ocorridas no INTERP referente à regularização do imóvel discutido no processo 0003157-76.2018.8.18.0000, que inclusive está suspenso em razão do procedimento administrativo impugnado.

 

Assim, é indiscutível que qualquer decisão proferida no 0755605-72.2024.8.18.0000, no Mandado de Segurança 0755605-72.2024.8.18.0000 ou na Apelação Cível 0003157-76.2018.8.18.0000 impactaria diretamente os demais processos relacionados, logo, necessário o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Cito:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, como já mencionado alhures, o recurso do processo 0003157-76.2018.8.18.0000 foi recebido pelo Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA distribuído em fevereiro de 2023, momento anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que ocorreu somente no em maio de 2024.

 

Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, componente da 1ª Câmara de Direito Público ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755605-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BERNARDO MARTINS LEAL

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

19/06/2024