TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802554-22.2021.8.18.0078
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte apelante ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB – Lei nº 8.906 /94.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ” (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela condenação do banco ao pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização por danos morais, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 10996633 – Pág. 3/5 mas não juntou a comprovação de transferência do valor contratado.
A parte autora requereu desistência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado homologou a desistência da ação e procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200 c/c art. 485, VIII, do CPC. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENOU a advogada subscritora da inicial (Vanielle Santos Sousa, OAB/PI 16.456) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condenou esta mesma advogada também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crime relacionado aos fatos narrados, determinou que seja oficiada a OAB-PI subseção Valença do Piauí, à OAB-PI sede Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias. Considerando os prejuízos ao funcionamento desta vara e também às metas do Judiciário em decorrência dos atos atentatórios relatados, determinou que se oficiasse, também à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, para conhecimento e eventual apoio nas providências necessárias.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a necessidade de manutença da justiça gratuita, a sua coação por terceiros para assinar termo de declaração constante nos autos, afirmando que desconhecia a advogada subscritora da inicial. Afirmou que o termo de desistência da ação inserto no feito decorreu de suposto condicionamento à desistência de suas demandas feitos pela correspondente bancária, para que fosse autorizado o empréstimo solicitado. Asseverou a impossibilidade de condenação da causídica em litigância de má-fé e a não configuração de infração disciplinar. Ao final, requereu a reforma da sentença, para excluir a multa por litigância de má-fé de seu patrono e a concessão da justiça gratuita em favor da causídica.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da alegativa da necessidade de manutença da justiça gratuita, a sua coação por terceiros para assinar termo de declaração constante nos autos, afirmando que desconhecia a advogada subscritora da inicial. Afirmou que o termo de desistência da ação inserto no feito, decorreu de suposto condicionamento à desistência de suas demandas feitos pela correspondente bancária, para que fosse autorizado o empréstimo solicitado. Asseverou a impossibilidade de condenação da causídica em litigância de má-fé e a não configuração de infração disciplinar.
O MM. Juiz homologou a desistência requerida e condenou a causídica da autora em litigância de má-fé.
No que tange à alegativa de coação sofrida para a assinatura de declarações, bem como para desistir da ação, tem-se que inexiste comprovação nos autos. Ademais, impõe-se à parte autora a propositura da ação pertinente a fim de elucidar os fatos ora expostos.
Quanto à alegativa de necessidade de concessão da justiça gratuita, registre-se que como os pedidos foram voltados para o patrono dos autos, mister se faz a comprovação da sua hipossuficiência. Contudo, devidamente intimado para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 11323424), o mesmo se limitou a realizar o pagamento do preparo, constatando-se que não lhe é devido o benefício ora pretendido.
O magistrado em sua sentença condenou o advogado no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, por entender que o procurador agiu de má-fé.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar inúmeras ações sem qualquer respaldo jurídico, contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face dos profissionais contratados.
Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Assim, o d. magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)”
Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da demandante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0802554-22.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/07/2024