Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802182-78.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora. 2. O contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Sentença a quo reformada, com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802182-78.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802182-78.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide,  nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora. 2. O contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Sentença a quo reformada, com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores descontados e pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando mantido o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, na forma do voto do Relator.


 



RELATÓRIO



            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14218093) interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Graci Pereira da Silva.

 

            Na sentença vergastada (ID 14218090), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, […]; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, aplicando- se a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”.

            Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a presente Apelação, alegando que o contrato “refere-se, em verdade, a uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída”, sendo frustada a tentativa de inclusão de margem, e que “por não ter ocorrido a implantação não houve qualquer liberação de valores, bem como não houve realização de qualquer desconto de parcela. A proposta fora excluída” Aduziu que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, “tendo em vista que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC).”. Subsidiariamente, mantendo- se os danos morais, o apelante “não se coaduna com os fundamentos do ordenamento jurídico devido a sua grande desproporcionalidade” , devendo a sentença de 1º Grau ser reformada no sentido de que seja arbitrado em montante razoável, afastando a quantia arbitrada. Ademais, também subsidiariamente,mantida a condenação em danos morais, o apelante pugna pelo “termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação dos danos morais é a data do arbitramento e quantificação do dano”. Aduziu que “diante da não implantação do empréstimo consignado, não houve qualquer desconto de parcela a título de empréstimo consignado do benefício da parte Apelada” [...] “não há que se falar em indenização por dano material, muito menos em devolução em dobro”. Ainda abordou pela impossibilidade de inciência de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido, “, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância ”e “Acaso assim não entenda este MM. Juízo ad quem, requer que a correção monetária e juros de mora sejam aplicados a partir da data da citação. Por fim, requereu “que seja sanado o vício de omissão na sentença em testilha no tocante à aplicação do índice IGP-M, devendo doutro modo ser aplicado como base da correção monetária da condenação em honorários advocatícios o INPC”. Por esses motivos, postulou pela reforma da sentença.

 

            Em contrarrazões (ID 14218098), o recorrido sustentou que “ incumbe ao Requerido provar a efetiva contratação e, em consequência, a licitude dos descontos efetuados em folha” e “o Réu se absteve de demonstrar que ocorreu a transferência de valores para a parte autora. Assim definida na inversão do ônus da prova. Não juntou documento hábil a comprovar a disponibilização de valores em nome da parte autora”. Declarou que “Diante da inexistência do Contrato, devidamente declarado em Sentença pelo Juízo a quo, tem-se que os descontos sofridos pela Apelada, desde abril de 2022, conforme extrato do INSS, anexado aos autos, no valor de R$ 95, 95 (noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), foram ILEGAIS E INDEVIDOS”, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. Aduziu que “O juízo a quo condenou corretamente a Apelante em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Defendeu que “Em relação aos honorários e custas processuais, o Apelante em nada fala acerca da reforma dos mesmos, sendo assim só resta pedir a manutenção do pagamento de despesas processuais e majoração dos honorários advocatícios, na espécie de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.

 

            O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16422745).

 

            É a síntese do necessário.

 

 


VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

            Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

            A sentença recursada julgou procedente a demanda que JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA moveu em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de n° 634080361.

            Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

         “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

            Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

            Custas pelo requerido.

            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

            Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

            Pretende a parte ré em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, destacando que não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo sub judice, uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou.

            Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

            A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 634080361, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 14218071 – pag. 17 constam as seguintes informações: início do desconto em 04/2022; fim do desconto em 03/2022; data de inclusão 30/03/2022; data de exclusão 31/03/2022.

            Ora, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

            A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SAQUE OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARCURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50322077820228240930, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

            Assim, a sentença a quo merece reforma com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado.

 

III – DECISÃO

 

            Diante do exposto, conheço dos recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores descontados e pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando mantido o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora.

            É o voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802182-78.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/07/2024