Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-21.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800531-21.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da Ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias proposta por ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA, ora apelado. 

Em ID 15195802 fora negado provimento ao recurso proposto pela instituição financeira, mantendo o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. 

Após, o banco requerido interpôs Embargos de Declaração, em ID 15365978. Contudo, em ID 16624264, o embargante acostou petição noticiando a formalização de acordo entre as partes.

É o relato do necessário. Decido.

Destaca-se que, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que as partes são capazes e estão representados por advogados com poderes para transigir. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, chamo o feito a ordem e homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-21.2020.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800531-21.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Publicação

19/06/2024