Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0842632-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. DIVERSOS INVÓLUCROS. MAIOR DISSEMINAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO LOPES DA SILVA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. DIVERSOS INVÓLUCROS. MAIOR DISSEMINAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Apelação interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA 1. Absolvição por insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si. 2. Pela dinâmica dos fatos, o acusado encontrava-se na residência do corréu Francisco Lopes da Silva para garantir sua segurança pessoal, de modo que sua conduta demonstra ser funcionário de local identificado como “boca de fumo”, assegurando o depósito da droga, bem como a sua comercialização. 3. Primeira fase da dosimetria. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante apresentam fundamentação idônea, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e improvido. Apelação interposta por PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES 5. Primeira fase da dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 6. A quantidade de droga é expressiva, no sentido de que pode ser fracionada em diversos invólucros, como no caso em comento, no qual foram apreendidos 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo, razão pela qual merece permanecer a valoração negativa desta circunstância judicial. 7. Terceira fase da dosimetria. Causa de diminuição. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo magistrado, restou comprovada nos autos a dedicação do réu a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como duas balanças de precisão, quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, além de armas de fogo e simulacros de arma de fogo - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. 8. Recurso conhecido e improvido. Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA. 9. Absolvição por insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si. 10. Pela dinâmica dos fatos, o acusado era o proprietário da residência na qual foram encontrados e apreendidos o material acima descrito. Ressalte-se que o local era conhecido na região como “boca de fumo”, sendo de conhecimento no bairro que ali eram comercializadas drogas. 11. Primeira fase da dosimetria da pena. No caso, há possibilidade de utilizar a mesma fundamentação para valorar negativamente a culpabilidade do Apelante, uma vez que se tratam de crimes diversos. Não há ilegalidade na fundamentação apresentada. Trata-se de duas condutas típicas, razão pela qual a reprovabilidade de cada configura-se individualizada, ainda que digam respeito à mesma fundamentação adotada para ambos os delitos. 12. Causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, os elementos probatórios atestam o envolvimento do adolescente JOÃO EMANUEL DE SOUSA, que contava com 17 anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento acostado aos autos. De acordo com os depoimentos das testemunhas e dos próprios réus, o adolescente foi até a residência do corréu FRANCISCO LOPES DA SILVA com a intenção de vender os entorpecentes que estavam em sua posse, demonstrando o seu envolvimento na comercialização das drogas. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842632-32.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO PAULO DE SOUSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. DIVERSOS INVÓLUCROS. MAIOR DISSEMINAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO LOPES DA SILVA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. DIVERSOS INVÓLUCROS. MAIOR DISSEMINAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Apelação interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA 

1. Absolvição por insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si.

2. Pela dinâmica dos fatos, o acusado encontrava-se na residência do corréu Francisco Lopes da Silva para garantir sua segurança pessoal, de modo que sua conduta demonstra ser funcionário de local identificado como “boca de fumo”, assegurando o depósito da droga, bem como a sua comercialização. 

3. Primeira fase da dosimetria. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante apresentam fundamentação idônea, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória.

4. Recurso conhecido e improvido.

Apelação interposta por PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES

5. Primeira fase da dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

6. A quantidade de droga é expressiva, no sentido de que pode ser fracionada em diversos invólucros, como no caso em comento, no qual foram apreendidos 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo, razão pela qual merece permanecer a valoração negativa desta circunstância judicial. 

7. Terceira fase da dosimetria. Causa de diminuição. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo magistrado, restou comprovada nos autos a dedicação do réu a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como duas balanças de precisão, quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, além de armas de fogo e simulacros de arma de fogo - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais.

8. Recurso conhecido e improvido.

Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA.

9. Absolvição por insuficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si.

10. Pela dinâmica dos fatos, o acusado era o proprietário da residência na qual foram encontrados e apreendidos o material acima descrito. Ressalte-se que o local era conhecido na região como “boca de fumo”, sendo de conhecimento no bairro que ali eram comercializadas drogas. 

11. Primeira fase da dosimetria da pena. No caso, há possibilidade de utilizar a mesma fundamentação para valorar negativamente a culpabilidade do Apelante, uma vez que se tratam de crimes diversos. Não há ilegalidade na fundamentação apresentada. Trata-se de duas condutas típicas, razão pela qual a reprovabilidade de cada configura-se individualizada, ainda que digam respeito à mesma fundamentação adotada para ambos os delitos.

12. Causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, os elementos probatórios atestam o envolvimento do adolescente JOÃO EMANUEL DE SOUSA, que contava com 17 anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento acostado aos autos. De acordo com os depoimentos das testemunhas e dos próprios réus, o adolescente foi até a residência do corréu FRANCISCO LOPES DA SILVA com a intenção de vender os entorpecentes que estavam em sua posse, demonstrando o seu envolvimento na comercialização das drogas.

13. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOÃO PAULO DE SOUSA, PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES e FRANCISCO LOPES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº11.343/2006; para condenar o réu JOÃO PAULO DE SOUSA e PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; para condenar FRANCISCO LOPES DA SILVA pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e, ainda, para absolver os réus da acusação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

O réu JOÃO PAULO DE SOUSA foi condenado à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.235 (mil duzentos e trinta e cinco) dias-multa.

O réu PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES foi condenado à pena definitiva de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa.

O réu FRANCISCO LOPES DA SILVA foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.236 (mil e duzentos e trinta e seis) dias-multa.

Consta da sentença que:


“Narra a denúncia de ID nº 32928695 que em 12/09/2022, por volta das 13:00 h, na rua Abençoado Jesus, nº 3315, Parque Vitória, Bairro Angelim, nesta Capital, policiais militares receberam a informação do Setor de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública de que na residência situada no endereço acima, de propriedade de FRANCISCO LOPES DA SILVA, vulgo “VITINHO”, estava ocorrendo tráfico de drogas e poderia ter armas de fogo no interior do imóvel. Em ato contínuo, se deslocaram com uma equipe da Força Tarefa da SSP/PI até o local. 

Ao chegarem no imóvel retromencionado foram recebidos pela senhora Daiane que autorizou a entrada na residência, afirmando ainda ser esposa de Francisco Lopes da Silva e que ele seria o proprietário. No interior da casa, os policiais encontraram os seguintes indivíduos: FRANCISCO LOPES DA SILVA, PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES, JOÃO PAULO DE SOUSA e o menor de idade JOÃO EMANUEL DE SOUSA.

Após a busca no imóvel os policiais apreenderam: 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de CRACK; 01 pedaço médio de CRACK escondido entre a parede e a telha do quarto de Francisco; duas balanças de precisão; a quantia de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) em cima de uma cômoda no quarto de Francisco. Além disso, encontraram uma pistola .380, numeração KG503049, com carregador, 10 munições calibre .38, nove munições calibre .380 e uma arma de fabricação artesanal, escondidos em um buraco dentro do banheiro. 

Diante dos fatos, os flagranteados foram conduzidos para a Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos legais, tendo posteriormente o Ministério Público do Estado do Piauí oferecido denúncia em face de FRANCISCO LOPES DA SILVA, PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES e JOÃO PAULO DE SOUSA cometeram o crime de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ambos MAJORADOS, (Art. 33 e 35, ambos c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006), na modalidade “guardar/ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo no referido delito o adolescente João Emanuel de Sousa.”


O Apelante JOÃO PAULO DE SOUSA, em suas razões recursais, vindica a reforma do decreto condenatório a fim de que: a) seja reconhecida a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, reformando-se a sentença para absolver o recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) seja desconsiderada a culpabilidade, a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

A defesa de PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES, em sede de razões recursais, pleiteia a reforma da sentença condenatória para: a) desconsiderar a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) reconhecer a incidência da  causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais.

Em contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento dos recursos interpostos pelos sentenciados JOÃO PAULO DE SOUSA e PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES, mas para dar-lhes total desprovimento.

Por sua vez, a defesa de FRANCISCO LOPES DA SILVA requer a reforma da sentença a fim de: a) absolver o Apelante do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, revisar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade em face da reprovabilidade da conduta para ambos os delitos e afastar a exasperação da pena-base ante a natureza e quantidade da droga; c) revisar a terceira fase da dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, afastando a causa de aumento aplicada de maneira inidônea, ante a ausência de provas.

Em contrarrazões ao recurso, o Parquet pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em pareceres fundamentados, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

1) Da Apelação interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA

O Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma do decreto condenatório a fim de que: a) seja reconhecida a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, reformando-se a sentença para absolver o recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) seja desconsiderada a culpabilidade, a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

A) Da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas

A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do Apelante pelo delito de tráfico de drogas, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a apreensão de: “três notas de R$10,00 (dez reais); quatro notas de R$100,00 (cem reais); nove munições intactas de calibre .380; dez munições intactas de calibre .38; uma nota de R$20,00 (vinte reais); dois simulacros de pistola com carregadores; uma balança pequena de precisão; uma peça de arma de fogo artesanal; um pedaço médio de crack; uma moeda de R$1,00; uma pistola .380, numeração KG503049, com carregador; uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais); um carregador de simulacro; sete notas de R$5,00, uma balança média de precisão; 157 (cento e cinquenta e sete) trouxinhas de crack; onze notas de R$2,00 (dois reais)”. 

Da mesma forma, o Laudo de Exame Preliminar de Constatação atestou a presença de 197g (cento e noventa e sete) gramas de substância sólida de cor amarela, acondicionada em 157 invólucros plásticos e mais um volume de tamanho médio, obtendo-se o resultado positivo para presença de cocaína.

Ainda, o Laudo de Exame Pericial definitivo identificou e descreveu o material da seguinte forma: “a) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 137,8 g (cento e trinta e sete gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em plástico e fita adesiva e 36,2 g (trinta e seis gramas e dois decigramas) (massa líquida) distribuídos em 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros plásticos. b) 01 (uma) balança digital portátil, sem identificação de marca/modelo, cor prata, formato retangular, medindo 12 x 6 cm, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se na superfície da balança periciada a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro. c) 01 (uma) balança digital, cor branca, sem identificação de marca, modelo SF-400, capacidade 10000g/1g, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela na superfície da balança periciada e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro no interior da balança periciada”.

Concluiu, por sua vez, apresentando “resultado POSITIVO para presença de cocaína. As amostras retiradas das balanças apresentaram resultado positivo para presença de Cannabis sativa L. (fragmentos de substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (vestígio de substância sólida amarela).

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o acusado está envolvido na comercialização de drogas.

Durante a fase inquisitorial, DAIANE DA SILVA CRUZ, esposa do réu Francisco Lopes da Silva, declarou que:


na data de 12/09/2022, por volta das 13:30 horas, policiais militares chegaram na residência da declarante perguntando pela pessoa de “Piloto”; que a declarante saiu para conversar com os policiais e respondeu a eles que “Piloto” era amigo da declarante e de Francisco Lopes, mais conhecido por “Chiquinho” mas que há mais de um ano ele não andava lá, pois depois que souberam que Piloto era envolvido com coisas erradas, acabaram com a amizade; que então Chiquinho foi até o portão para saber do que se tratava e então os policiais adentraram na residência para procurar pela pessoa de Piloto; que no interior da residência estavam a declarante, Chiquinho, as filhas do casal, três homens, sendo Emanoel, João Paulo e um cujo nome não sabe informar; que soube por uma conhecida que o pessoal do Bonde dos 40 iriam entrar na casa da declarante para matar Chiquinho e então no dia anterior, João Paulo foi passar a noite na casa da declarante, a pedido de Chiquinho, pois ele estava com medo de entrarem lá; que não sabe dizer qual o modelo e marca da arma de João Paulo; que a arma de fogo bem como os simulacros encontrados na residência da declarante pertencem a João Paulo; que o entorpecente também pertence a João Paulo e que ele levou para a residência pois ele disse que teria umas coisas para guardar e que faria uma entrega naquele dia; que então, João Paulo, guardou o material na residência e que não imaginou que ele tinha guardado toda aquela quantidade; que a balança, munições, simulacros, bolsa porta-cédulas tudo pertencia a João Paulo; que o homem que não sabe o nome chegou na residência com João Paulo a pretexto de ajudar em uma possível execução contra Chiquinho, já Emanoel, menor de idade, é vizinho e já tem costume de andar na residência para jogar baralho e dominó com Chiquinho, sendo que ele chegou lá pouco tempo antes da polícia; que além das pessoas acima mencionadas estava na residência a vizinha de nome Nayana, a qual tem o costume de ajudar a declarante quando precisa sair de casa para resolver as coisas.


A testemunha ELIVALDO MORAIS DOS SANTOS, policial militar, declarou em juízo que:


“(...) dos acusados presentes só conhecia o Francisco de prisão anterior; que não tem nada contra nenhum dos acusados; que participou da ocorrência na companhia do Cabo Janderson; que foram até a residência porque tiveram a informação que nesse ponto estava ocorrendo a comercialização de entorpecente; que nesse dia o Setor de Inteligência disse que a movimentação estava feita no endereço e foram até o local; que chegando lá viu nas proximidades duas pessoas que entraram correndo na casa com um saco; que bateram na porta e a dona Daiane saiu; que pediu autorização para entrar na residência; que eram dois homens que entraram correndo; que dona Daiane autorizou a entrada dos policiais; que dona Daiane tratou a polícia muito bem; que assim que ingressaram na residência conversou muito com dona Daiana e localizaram os quatro dentro da residência; que fizeram buscas minuciosas e acharam um saco de entorpecente dentro das telhas, saco este similar ao que o garoto entrou na casa; que o restante das drogas e as armas foram encontradas num compartimento no banheiro, acima na parede; que eram armas, munições e simulacros; que eram umas 107 porções pequenas e mais umas porções avulsas; que tinham munições de calibre diversos; que conduziu os mesmos para a Central de Flagrantes; que nenhum dos réus ofereceu resistência; que aquela residência era conhecia na época como boca-de-fumo; que Daiane se identificou como esposa de Francisco; que entre os quatro tinha um menor que foi pego na parte de cima; que não viu ninguém usando drogas; que eles estavam conversando; que os réus ficaram silentes e só falaram na Central; que procuravam por Piloto mas isso era estratégia da polícia para chegarem ao alvo; que não tem a informação de que os réus pertencem a alguma Facção; que havia duas pessoas fora da casa e que sabe dizer que era o menor e que ele estava com uma sacola; que já tinham ido nessa residência antes com a Força Tarefa e não tinha encontrado Paulo Roberto e João Paulo; que não sabe informar se a casa de João Emanoel era próximo daquela residência; que sabe dizer que João Paulo tinha um mandado de prisão em seu desfavor; que a droga foi encontrada em locais da casa e não com os acusados; que no momento dos fatos Francisco apresentava problema na audição; que estavam em vários policiais; que pessoalmente acompanhou as buscas e viu a retirada dos ilícitos dos locais e que nenhum dos três assumiu para si a propriedade desses objetos; (...) ”


A testemunha JANDER LOPES RIBEIRO, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


“(...) Que não tem nada contra os acusados; que na data dos fatos estava na Força Tarefa; que lembra da ocorrência e não conhecia os réus até a data dos fatos; que estavam atrás do elemento chamado Piloto pois era o responsável por realizar vários assaltos e estavam tentando capturar ele; que o pessoal da Inteligência chegou até a residência; que foi lá no reforço e quando chegaram no local a esposa de Francisco estava conversando com a guarnição e adentraram ao local com a permissão dela; que quando chegou os outros policiais já estavam conversando com Daiane mas que todos entraram juntos; que quando entrou na residência visualizou um menor que estava com uma sacola e desde então começaram as buscas; que acharam outras coisas; que achou a sacola preta que continha crack e dois simulacros; que a sacola estava com o menor; que a casa tinha dois cômodos; que teve apreensão de arma de fogo pelos outros policiais; que no interior da casa foi achado balança de precisão; que tudo que foi apreendido foi encontrado na residência; que na casa estavam os três denunciados e o menor; que na casa tinham crianças, sendo uma até especial; que não sabe se foi informado ao Conselho Tutelar; que lembra dos réus; que estavam atrás de Piloto e que havia infromação de que ele estava na residência; que viu o menor dentro da residência; que o menor despachou uma sacola; que não conhecia o local e não sabe informar se lá era boca-de-fumo; que a droga foi encontrada dentro da sacola; que não conhecia o local e nenhum dos acusados e não identificou quem era o dono da casa, só na Central de Flgrantes que identificou quem era quem; que na Central viu que tinha um mandado de prusão em aberto em face de João Paulo; que não viu João Paulo e nem Paulo Roberto com nenhum tipo de entorpecente; que momento da abordagem nenhum deles assumiu a propriedade dos objetos ilícitos; que nãos abe de quem era o dinheiro; que viu João Emanoel se desfazendo de uma sacola e quando foi averiguado tinha entorpecentes; (...)”


O menor JOÃO EMANOEL, inquirido em juízo, relatou que:


“(...) não conhecia João Paulo e Paulo Roberto antes; que não é inimigo de nenhum deles; que não estava na residência que a polícia foi; que estava na rua da sua residência e viu um carro suspeito e ele acelerou e por isso correu com medo porque naquele local existia muita guerra de Facção; que ao visualizar esse carro, correu para dentro da casa de Francisco pois já o conhecia; que Francisco abriu o portão para ele e foi bem na hora que a polícia chegou; que não participa de nenhuma Facção; que estava sendo ameaçado porque andava com os meninos envolvidos com Facção mas que nunca fechou com Facção; que não sabia que os três denunciados eram envolvidos com tráfico; que não sabia que Francisco estava sendo ameaçado de morte; que na hora que saiu correndo para a casa de Francisco pegou e jogou as drogas; que foi na hora que a Polícia entrou; que conseguiu as drogas em Timon quando foi fazer uma entrega; que nesse dia viu esse cara na rua e correu com medo porque sabia quem era; que não conhece o cara que lhe vendeu a droga; que só foi buscar a droga com um mototáxi que veio deixar; que soltou a droga na casa do Francisco porque ficou assustado com a aproximação de um carro; que já se espantou com a polícia dentro; que a casa do Francisco não é boca de fumo; que os rapazes não são Faccionados; que trabalha com vidraçaria; que montava boxe de banheiro e janela de vidro; que trabalhava com um rapaz como auxiliar informalmente; que usa maconha; que não tinha costume de frequentar a casa de Francisco; que não andava lá mais de uma vez por semana; que quando ia lá era para deixar as filhas dele na escola as vezes na moto do seu padrasto; que como precisava de dinheiro a esposa de Francisco lhe pagava para fazer isso; que os rapazes não lhe pediam para fazer entrega de drogas; que não sabia que naquela casa havia mais drogas além das que soltou; que não sabia que os três eram envolvidos com o tráfico e nem que tinham acordo para traficar; que não sabia que tinha armas na casa; que a esposa de Francisco é amiga da sua mãe; que não mora perto da casa dele mas já morou perto; que ninguém abriu a porta para a polícia; que eles entraram arrebentando o portão; que estava no segundo andar da casa na cozinha; que lá era uma casa de dois andares; que não viu a esposa do Francisco abrir a porta para a Polícia; que um dos policiais deu um tapa na sua cara; que na Delegacia falou que foi levado ao IML para fazer exame; que não corre risco de vida se entregar um dos três denunciados; que não foi ameaçado por eles; que realmente estava carregando droga nas mãos; que levava uma sacola na cor preta; que não viu João Paulo no momento que entrou na residência; que só viu Francisco, a esposa e as filhas; que entrou e cerca de 3 minutos a polícia chegou e entrou em sequência; que não viu Paulo Roberto portando nenhum volume; que não sabe informar se Paulo tinha o hábito de frequentar a casa de Francisco pois só o conhece de vista; que já tinha visto João Paulo na casa de Francisco; que chegou na casa com uma sacola preta e que nela tinha umas drogas dentro; que era só droga que tinha dentro da sacola; que Paulo Roberto não levava nada; que não tem apelido; que algumas pessoas lhe chamam de Loirinho; que já foi apreendido três vezes antes dos dezoito anos; que no dia do acontecido não ficou detido; que sua mãe foi lhe buscar na Delegacia; que comprou aquela droga por R$ 1.500,00 de um rapaz que mandou entregar através de um mototáxi; que sabe que um carro acelerou para o rumo dele mas não sabe quem estava dentro e que por isso saíram correndo e entraram para a casa do Francisco; (...) ”


Em seu interrogatório em juízo, o acusado JOÃO PAULO DE SOUSA SILVA declarou que:


“(...) Que trabalha como ajudante de pedreiro; que possui três passagens criminais e já foi sentenciado em dois; que na menoridade também teve atos infracionais; que morava na Zona Norte e foi preso na Zona Sul; que a Força Tarefa foi lá com a guarnição do Cabo Jairo; que sua esposa conhecia a esposa de Francisco; que sua esposa pediu para a esposa de Francisco para que dormisse na casa deles com a finalidade de evitar outra parada da Força Tarefa; que foi para a casa de Francisco para passar só uma noite lá; que foi no dia 11; que Francisco lhe convidou para ficar para almoçar lá; que sua esposa também foi para o almoço e foi o tempo da polícia chegar; que quando os policiais chegaram estava na casa de Francisco; que não é traficante; que é usuário; que a droga encontrada na casa de Francisco não era sua; que viu o adolescente no dia dos fatos na residência; que a casa de Francisco era de dois andares; que a polícia chegou atrás de uma pessoa conhecida como Piloto; que já viu todo mundo reunido pela polícia; que não tinha conhecimento que tinha droga na casa; que foi para lá para passar uma dormida só; que não tinha conhecimento que lá tinha arma na casa; que se soubesse que teria tanta coisa nessa residência não teria ido para lá; que conhecia Paulo Roberto de rede social; que João Emanoel não conhecia e Francisco conheceu no dia anterior; que Francisco não sabia que ele estava sendo procurado pela Polícia; que não disse para estava na parte de cima quando a polícia chegou e não viu quem estava lá embaixo; que não foi para aquela residência para proteger Francisco; que as provas são falsas; que não tinha arma de fogo consigo que estava cumprindo pena quando foi preso; que não tem nada a falar contra os policiais pois eles lhe respeitaram; que eles só fizeram o trabalho deles; que estava foragido da Majór César; que tinha ido para a casa do Francisco Lopes na noite anterior; que estava no cômodo da parte de cima; que a esposa do réu desceu para falar com a polícia; que não fugiu; que foi a esposa do Francisco que abriu a porta para a polícia; que quem lhe recebeu na noite anterior foi a esposa dele também; que Francisco e Dayane têm duas crianças e os filhos estavam lá nos dois dias e moravam na casa; que viu duas crianças na casa; que não chegou a ficar dois dias na casa de Francisco; que foi para lá para passar uma dormida mas que não pretendia se esconder; que o Capitão Edivan lhe reconheceu; que não sabe porque Daiane, que se diz amiga da sua esposa está falando que tudo de ilícito encontrado na casa era seu; que não sabia que Paulo era segurança de Francisco; que não conhecia João Emanoel; que a casa de Francisco era de andar e a parte de cima era grande; que já tinha deixado de usar droga; que sabe que aquela área era dominada por Facção mas não sabe dizer qual; que a sua esposa não dormiu lá, só chegou depois; que no dia 11 ela foi para a casa da mãe dela e ele foi para a casa de Francisco; que sua esposa que era amiga da Daiana não dormiu lá; que nega todos os fatos que é acusado;”


Por sua vez, o réu FRANCISCO LOPES DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, declarou que:


“(...) com muita dificuldade conseguiu esclarecer as coisas para o Delegado mas ele achou que era mentira sua sobre sua surdez; que a causa da sua surdez foi originada a partir de Covid que pegou no sistema prisional em 2020 quando estava preso; que não é procedente a acusação de tráfico de drogas; que a droga encontrada na sua casa não era sua; que essa droga veio com um menor que correu de uma perseguição policial junto com o parceiro dele e entraram na sua casa; que eles bateram no portão e que já não sabe se eles jogaram a droga ou se eles entraram porque quem desceu para ver a movimentação foi sua esposa; que quando desceu eles já estavam do lado de dentro do portão e os avistou com uma sacola preta e uma verde com Manoel e Paulo Roberto; que sabe que os policiais entraram na sua casa porque estava tendo essa batida policial; que foram na sua casa perguntar por um Piloto; que Paulo Roberto e Emanoel vinham correndo de uma perseguição, bateram no portão e entraram; que sua esposa desceu e atendeu eles; que eles entraram; que já conhecia Emanoel porque ele morava há duas ruas e que o conhecia de vista do Bairro; que Paulo Roberto nunca viu na vida; que conhecia o João Paulo através da sua esposa que era amiga da esposa dele; que a esposa de JP estava cuidando das suas filhas; que JP não passou nenhuim dia; que ele foi buscar a esposa; que JP não dormiu na sua casa na noite anterior; que a Pistola 380, marca Taurus, era sua porque já sofreu dois atentados e tinha essa pistola para sua proteção; que as outras armas não eram suas; que confessa que tinha uma arma na sua casa; que a arma estava no banheiro numa dispensa alta que mantinha; que na casa de Emanoel funcionada um ponto de drogas e que ele vende drogas; que por isso que os policiais estavam na rua de Emanoel e que ele saiu correndo; que Piloto não andava mais na sua casa há mais de um ano; que falou isso para os policiais no dia; que Emanoel não costumava ir para sua casa; que consentiu o ingresso dos policiais na sua casa; que sua esposa pode ter pedido para Emanoel levar seus filhos na escola porque passou um tempo preso; que nega a acusação de tráfico de drogas; que confessa a posse ilegal de arma de fogo; que não é associado para o tráfico de drogas com os demais denunciados; que jamais vendeu drogas na sua casa; (...)”


Por fim, o réu PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES, em seu interrogatório em juízo, declarou que:


“(...) já foi preso uma vez antes desse processo e foi por Roubo; que também já assinou um TCO por posse de maconha; que a acusação de tráfico procede; que a droga era dele e o João Emanoel; que estava na casa do João Emanoel e foi para lá buscar as drogas na casa dele; que estavam de saída da casa de João Emanoel quando se depararam com um carro disfarçado; que João Emanoel bateu na porta da casa do Sr. Francisco Lopes; que pretendiam vender essa droga; que João Emanoel comprou essa droga na boca de um tal de Pixote de Timon; que tinham esse dinheiro e que juntaram R$ 1.500,00 para comprar essa droga e que iriam repartir o lucro da venda dela; que pensavam em apurar uns R$ 3.000,00; que iriam vender nos seus Bairros; que a droga encontrada na casa de Francisco era sua e do Emanoel; que correu para a casa de Francisco porque João Emanoel lhe chamou para lá; que ficou preso em outro Pavilhão e não foi ameaçado por nenhum dos outros réus; que quando João Emanoel viu os policiais jogou as drogas para dentro da casa de Francisco; que as pistolas eram suas; que as armas foram encontradas no chão da casa; que estava com uma sacola preta e João Emanoel com outra sacola preta; que correram alguns metros para a casa de Francisco; que João Emanoel conhecia Francisco; que não conhecia Francisco antes; que João Emanoel tem apelido de Loirinho; que a compra da droga foi dividida; que não pretendia ir para a casa de Francisco mas João Emanoel lhe levou; que ficaram com medo e estavam fugindo do pessoal do Bonde dos 40; que João Emanoel bateu na porta pedindo socorro e quem abriu a porta foi a dona Daiane; que a droga e arma eram suas e do João Emanoel; que as drogas e as armas são suas e de João Emanoel e estava associado para o tráfico com João Emanoel; que assumiram a posse de uma arma de fogo que era sua; que não sabe se João Paulo e Francisco já se conheciam; que o único que já conhecia ali era o João Emanoel; que não conhece nenhum Piloto; que quando chegou na casa apenas entrou e ficou dentro na parte debaixo; que não chegou a ver Francisco mas que provavelmente ele viu as sacolas que eles estavam; que só jogaram lá depois que os homens chegaram; que a casa de João Emanoel era uma boca-de-fumo; que adquiriu a arma por R$ 7.000,00; que trabalhava como ajudante de pedreiro mas tinha uma moto que vendeu para comprar essa arma porque tinha desafetos; que antes de chegar na casa de Francisco estavam na casa de João Emanoel; que estava indo para a parada de ônibus e no percurso se depararam com esse carro; que correram para a casa de Francisco e que João Emanoel pediu socorro ao Francisco ms que nao sabe porque ele não voltou para a casa dele; que estava com medo da Facção Bonde dos 40; que na casa estavam Francisco, sua esposa e a filha deles; que não é Faccionado; que depois que entrou viu os filhos menores; que estava carregando na sacola as armas e o João carregava as drogas; que só foram para lá se esconder de Faccionados mas não levou em conta que colocaria toda a família em risco no calor da emoção; que só ficou na frente da casa; que não invadiu a residência de Francisco porque a esposa dele abriu a porta para eles; que nunca tinha visto Francisco antes; que não era segurança da boca de fumo dele; que só falou isso para o Delegado para sair da Central e que assinou o papel sem ler; que na hora que os homens entraram todos ficaram deitados no chão; que a polícia não demorou a chegar na casa; que as drogas encontradas no quarto do Francisco entre a parede e a telha pertenciam a ele e ao João Emanoel; que na correria João Emanoel conseguiu colocar a droga entre a parede e a telha; que ficou sentado na frente e João conseguiu andar pela casa; que mudou sua versão em Juízo; que o dinheiro e a balança também são seus e do João Emanoel mas não sabe como eles foram parar no quarto de Francisco; que a pistola artesanal encontrada np buraco do banheiro era sua e a outra arma do João Emanoel; que quem entrou dentro da casa foi o João Emanoel; que entrou na casa e só ficou na frente; que aceitou ir para a casa de um desconhecido por medo em razão das mortes por causa de Facção; que não conhecia João Paulo mas que viu ele na casa na hora que a polícia entrou; que não sabia que ele era foragido da justiça; (...)”.


Nesse sentido, em que pese a versão dos acusados, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si.

Pela dinâmica dos fatos, o acusado encontrava-se na residência do corréu Francisco Lopes da Silva para garantir sua segurança pessoal, de modo que sua conduta demonstra ser funcionário de local identificado como “boca de fumo”, assegurando o depósito da droga, bem como a sua comercialização. 

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. 

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição do Apelante.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, tendo em vista tratar-se de fracionamento em 157 invólucros de cocaína, bem como 01 porções acondicionada em volume maior de cocaína,

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa do Apelante alega que a “sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o magistrado, em seu decreto condenatório, fixou a pena base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal considerando como circunstâncias desfavoráveis culpabilidade, antecedentes, natureza e quantidade da droga.

Argumenta, nesse sentido, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Nesse aspecto, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga.

Passa-se à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:


Culpabilidade: Merece maior reprovabilidade a análise deste vetor tendo em vista que o denunciado encontrava-se foragido do sistema prisional que cumpria pena por outra ação penal quando de sua prisão destes autos.


De fato, assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi justificada de forma concreta e idônea, considerando que, à época do crime, o paciente era foragido do sistema prisional, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta. Precedentes.” (AgRg no HC n. 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).

Por conseguinte, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação:


“Natureza da droga: Trata-se da apreensão de substância entorpecente com alto teor nocivo à saúde (cocaína). Em razão disto, exaspero a pena neste vetor. 

Quantidade da droga: Quantidade notória de droga, capaz de atender a muitos usuários razão pela qual também exaspero a pena neste vetor.”


De fato, agiu acertadamente o magistrado. De acordo com o Laudo de Exame Pericial definitivo foi identificado o material da seguinte forma: “a) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 137,8 g (cento e trinta e sete gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em plástico e fita adesiva e 36,2 g (trinta e seis gramas e dois decigramas) (massa líquida) distribuídos em 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros plásticos. b) 01 (uma) balança digital portátil, sem identificação de marca/modelo, cor prata, formato retangular, medindo 12 x 6 cm, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se na superfície da balança periciada a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro. c) 01 (uma) balança digital, cor branca, sem identificação de marca, modelo SF-400, capacidade 10000g/1g, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela na superfície da balança periciada e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro no interior da balança periciada.

Concluiu, por sua vez, apresentando “resultado POSITIVO para presença de cocaína. As amostras retiradas das balanças apresentaram resultado positivo para presença de Cannabis sativa L. (fragmentos de substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (vestígio de substância sólida amarela).

Nesse sentido, a quantidade de droga é expressiva, no sentido de que pode ser fracionada em diversos invólucros, como no caso em comento, no qual foram apreendidos 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo, razão pela qual merece permanecer a valoração negativa desta circunstância judicial.

Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea.

2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Portanto, rejeito a tese defensiva, negando, assim, provimento ao recurso interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA.

2) Da Apelação interposta por PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES  

A defesa de PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES, em sede de razões recursais, pleiteia a reforma da sentença condenatória para: a) desconsiderar a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) reconhecer a incidência da  causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais.

A) Da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena

Argumenta a defesa que “Não há cabimento a consideração da natureza e quantidade da droga como circunstâncias desfavoráveis, já que fora constado no laudo pericial tratar-se de quantidade nada exorbitante se comparada às que Cortes Superiores vêm autorizando para tal exasperação, ou seja, apenas quando se tratar de quantidade evidentemente elevada.

O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “Natureza da droga: Trata-se da apreensão de substância entorpecente com alto teor nocivo à saúde (cocaína). Em razão disto, exaspero a pena neste vetor. Quantidade da droga: Quantidade notória de droga, capaz de atender a muitos usuários razão pela qual também exaspero a pena neste vetor.

Agiu acertadamente o magistrado. De acordo com o Laudo de Exame Pericial definitivo foi identificado o material da seguinte forma: “a) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 137,8 g (cento e trinta e sete gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em plástico e fita adesiva e 36,2 g (trinta e seis gramas e dois decigramas) (massa líquida) distribuídos em 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros plásticos. b) 01 (uma) balança digital portátil, sem identificação de marca/modelo, cor prata, formato retangular, medindo 12 x 6 cm, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se na superfície da balança periciada a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro. c) 01 (uma) balança digital, cor branca, sem identificação de marca, modelo SF-400, capacidade 10000g/1g, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela na superfície da balança periciada e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro no interior da balança periciada.

Concluiu, por sua vez, apresentando “resultado POSITIVO para presença de cocaína. As amostras retiradas das balanças apresentaram resultado positivo para presença de Cannabis sativa L. (fragmentos de substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (vestígio de substância sólida amarela).

Nesse sentido, a quantidade de droga é expressiva, no sentido de que pode ser fracionada em diversos invólucros, como no caso em comento, no qual foram apreendidos 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo, razão pela qual merece permanecer a valoração negativa desta circunstância judicial.

Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea.

2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Por conseguinte, mantenho a valoração desta circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

B) Da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006

A defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, aduzindo que “Na sentença, não houve aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o magistrado considerou que o fato da posse ilegal de arma de fogo, seria motivação suficiente para não considerar a aplicação da causa de diminuição, desmerecendo o benefício de um direito garantido por lei. Ora, se todos os requisitos foram devidamente preenchidos não há qualquer razão para negar-lhe seu direito.

No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:


Inexiste causa de diminuição. Apreendidos petrechos do narcotráfico na hipótese em espeque para além de arma de fogo.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) 

Ademais, enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de posse/porte de arma de fogo ou munição de uso restrito (art.14 da Lei 10.82/03) desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, conforme segue: 

"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03) e posse de munições de uso restrito (art.16 da Lei 10.826/03), indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520- Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso)


Pela própria leitura do dispositivo acima citado, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Senão, vejamos:


PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.

(HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.

(HC 193457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Considerada a primariedade, a não incidência de antecedentes criminais ostentados pelo Recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fixada a pena-base no mínimo legal), a quantidade de droga não expressiva e a inexistência de fortes indícios de envolvimento, ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime prisional aberto 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RHC 205080 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)


Ademais, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ, embora tenham decisões noutro sentido, vêm alinhando-se, neste ponto, aos precedentes da Corte Maior em julgados recentes. Sobre o tema:


HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).

(HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).

- Desse modo, constatei que o fundamento utilizado pela Corte distrital para denegar a redutora do tráfico privilegiado ao paciente, foi a quantidade de droga apreendida - 15.799,30 gramas de maconha (e-STJ, fl. 24) -, associada ao fato de ele possuir ação penal em curso pela prática de idêntico delito;

Todavia, o fato de o agente possuir uma ação penal em curso não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tampouco a quantidade de entorpecentes apreendidos, dissociada de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa.

- Assim, fica mantida a incidência da minorante pelo tráfico privilegiado ao paciente, com a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre eles, nos termos do art. 580, do CPP.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 717.364/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA, FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE NARCOTRAFICÂNCIA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é idôneo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, apenas em razão dos seguintes elementos: (i) fato de o Agravado responder a outra ação penal pelo mesmo crime; (ii) flagrante em ponto de narcotraficância e forma de acondicionamento dos entorpecentes; (iii) ausência de comprovação de exercício de atividade lícita; e (iv) quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.

2. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não implica, na hipótese, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, nas decisões proferidas, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 721.988/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)

 

No caso dos autos, conforme ressaltado pelo magistrado, restou comprovada nos autos a dedicação do réu a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como duas balanças de precisão, quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, além de armas de fogo e simulacros de arma de fogo - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais.

Portanto, rejeito a tese suscitada pela defesa, julgando improcedente o recurso interposto por PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES.

3) Da Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA

A defesa de FRANCISCO LOPES DA SILVA requer a reforma da sentença a fim de: a) absolver o Apelante do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, revisar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade em face da reprovabilidade da conduta para ambos os delitos e afastar a exasperação da pena-base ante a natureza e quantidade da droga; c) revisar a terceira fase da dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, afastando a causa de aumento aplicada de maneira inidônea, ante a ausência de provas.

A) Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas

A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do Apelante pelo delito de tráfico de drogas, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a apreensão de: “três notas de R$10,00 (dez reais); quatro notas de R$100,00 (cem reais); nove munições intactas de calibre .380; dez munições intactas de calibre .38; uma nota de R$20,00 (vinte reais); dois simulacros de pistola com carregadores; uma balança pequena de precisão; uma peça de arma de fogo artesanal; um pedaço médio de crack; uma moeda de R$1,00; uma pistola .380, numeração KG503049, com carregador; uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais); um carregador de simulacro; sete notas de R$5,00, uma balança média de precisão; 157 (cento e cinquenta e sete) trouxinhas de crack; onze notas de R$2,00 (dois reais)”. 

Da mesma forma, o Laudo de Exame Preliminar de Constatação atestou a presença de 197g (cento e noventa e sete) gramas de substância sólida de cor amarela, acondicionada em 157 invólucros plásticos e mais um volume de tamanho médio, obtendo-se o resultado positivo para presença de cocaína.

Ainda, o Laudo de Exame Pericial definitivo identificou e descreveu o material da seguinte forma: “a) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 137,8 g (cento e trinta e sete gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em plástico e fita adesiva e 36,2 g (trinta e seis gramas e dois decigramas) (massa líquida) distribuídos em 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros plásticos. b) 01 (uma) balança digital portátil, sem identificação de marca/modelo, cor prata, formato retangular, medindo 12 x 6 cm, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se na superfície da balança periciada a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro. c) 01 (uma) balança digital, cor branca, sem identificação de marca, modelo SF-400, capacidade 10000g/1g, em regular estado de uso e conservação. Constatou-se a presença de vestígios/sujidades de substância sólida de coloração amarela na superfície da balança periciada e de fragmentos de substância vegetal desidratada de coloração marrom escuro no interior da balança periciada.

Concluiu, por sua vez, apresentando “resultado POSITIVO para presença de cocaína. As amostras retiradas das balanças apresentaram resultado positivo para presença de Cannabis sativa L. (fragmentos de substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (vestígio de substância sólida amarela).

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o acusado está envolvido na comercialização de drogas.

Nesse momento, faço menção aos depoimentos já colacionados acima, quando da análise do recurso defensivo interposto pelo corréu JOÃO PAULO DE SOUSA.

Em que pese a versão dos acusados, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pela apreensão das substâncias entorpecentes no local em que o réu se encontrava, acondicionadas em 157 invólucros plásticos, testando positivo para cocaína, além de um pedaço maior de droga, também testando positivo para cocaína, prontos para a comercialização, além da balança de precisão, da quantia em dinheiro fracionada em cédulas pequenas, bem como dos simulacros de arma de fogo e de arma de fogo em si.

Pela dinâmica dos fatos, o acusado era o proprietário da residência na qual foram encontrados e apreendidos o material acima descrito. Ressalte-se que o local era conhecido na região como “boca de fumo”, sendo de conhecimento no bairro que ali eram comercializadas drogas.

Os depoimentos colacionados demonstram, inclusive, que o menor João Emanoel, acompanhado do corréu PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES se dirigiram à casa de FRANCISCO LOPES DA SILVA a fim de comercializar as drogas para que ele pudesse revender. 

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. 

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição do Apelante.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, tendo em vista tratar-se de fracionamento em 157 invólucros de cocaína, bem como 01 porção acondicionada em volume maior de cocaína,

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa vindica, subsidiariamente, a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade em face da reprovabilidade da conduta para ambos os delitos, bem como o afastamento da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

In casu, constata-se que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade tanto no crime de tráfico de drogas, quanto no crime de posse ilegal de arma de fogo, tendo em vista que o réu estava cumprindo pena por outro processo.

Assim, apresentou a seguinte fundamentação na sentença condenatória:


“DO TRÁFICO DE DROGAS: Culpabilidade: Merece maior reprovabilidade à conduta do réu à medida que se encontrava cumprindo pena por outro processo (0700139-37.2019.8.18.0140) e teve o benefício concedido acerca da Saída Temporária, azo em que permaneceu em descumprimento reiterado até o dia da prisão destes autos, posto que não retornou ao estabelecimento prisional que se encontrava após o benefício concedido.

DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES- ART. 12, ED: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: Culpabilidade:Merece maior reprovabilidade à conduta do réu à medida que se encontrava cumprindo pena por outro processo (0700139-37.2019.8.18.0140) e teve o benefício concedido acerca da Saída Temporária, azo em que permaneceu em descumprimento reiterado até o dia da prisão destes autos, posto que não retornou ao estabelecimento prisional que se encontrava após o benefício concedido.”


Não há ilegalidade na fundamentação apresentada. Trata-se de duas condutas típicas, razão pela qual a reprovabilidade de cada configura-se individualizada, ainda que digam respeito à mesma fundamentação adotada para ambos os delitos.

Uma vez que o réu estava cumprindo pena por outro processo criminal e praticou mais de uma conduta, o plus de reprovação que autoriza a exasperação da pena-base aplica-se a cada conduta típica.

Portanto, não assiste razão à defesa.

Quanto à natureza e quantidade da droga, adoto a fundamentação acima já apresentada, ressaltando que a quantidade de droga é expressiva, no sentido de que pode ser fracionada em diversos invólucros, como no caso em comento, no qual foram apreendidos 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros de cocaína, entorpecente de alto poder nocivo, razão pela qual merece permanecer a valoração negativa desta circunstância judicial.

Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS INDICADOS PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Além da quantidade da droga apreendida, a origem destacou a sua forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e o depoimento de testemunhas, não havendo falar, portanto, em indevido bis in idem pela suposta utilização apenas da quantidade de entorpecente como fundamento para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou na ausência de fundamentação idônea.

2. Considerando a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias, "212 invólucros de cocaína, pesando 95.7 gramas, 255 pedras de crack, pesando 30.4 gramas, e 80 invólucros de maconha, pesando 110.5 gramas" (fl. 13), a exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se adequada. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 838.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


Por conseguinte, mantenho a valoração desta circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

C) Da terceira fase da dosimetria da pena - causa de aumento

Argumenta a defesa que “Ante o exposto e perante análise dos fatos, bem como depoimentos prestados, é mister requerer a revisão da terceira fase da dosimetria da pena para FRANCISCO LOPES DA SILVA, afastando a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei Antidrogas, considerando a falta de evidências que o vinculam ao envolvimento ou corrupção do adolescente JOÃO EMANUEL no contexto do narcotráfico.

O artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que:


“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;”


Nesse sentido, a legislação busca punir com maior rigor o agente que pratica o narcotráfico com o envolvimento de adolescentes ou crianças.

No caso dos autos, os elementos probatórios atestam o envolvimento do adolescente JOÃO EMANUEL DE SOUSA, que contava com 17 anos à época dos fatos, conforme certidão de nascimento acostado aos autos.

De acordo com os depoimentos das testemunhas e dos próprios réus, o adolescente foi até a residência do corréu FRANCISCO LOPES DA SILVA com a intenção de vender os entorpecentes que estavam em sua posse, demonstrando o seu envolvimento na comercialização das drogas.

Portanto, agiu de forma acertada o magistrado ao reconhecer a incidência da causa de aumento em comento.

Corroborando o entendimento acima esposado, colaciono abaixo o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPROCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade do réu, notadamente a função de liderança por ele exercida.

2. As instâncias ordinárias atuaram em estrita consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao considerarem a quantidade e a natureza da droga apreendida (3 kg de cocaína) como circunstância judicial desfavorável.

3. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao réu.

4. Incontroversa a participação de adolescente na prática do crime, deve ser mantida inalterada a incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 730.367/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)


Nesse sentido, deve ser dado improvimento ao recurso defensivo.    

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0842632-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

JOAO PAULO DE SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

12/07/2024