Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803693-04.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803693-04.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803693-04.2022.8.18.0036

APELANTE: MOACI JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, MARCELO LIRA DE AZEVEDO, ALINE SA E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.  

2.Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar.  

3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.  

4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.  

5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.  

6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 

7. Recurso conhecido e desprovido. 


 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de apelação cível interposta por MOACI JOAQUIM DA SILVA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela autora, ora parte apelante, em face de BANCO PAN S.A, ora parte apelada. 

Na sentença (ID. 12830571), o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENOU a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa em favor da parte requerida, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente Apelação, ID. 12830573, alegando que o contrato juntado pela Apelada trata-se de um contrato digital, porém, sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação; o Apelado juntou apenas o suposto contrato digital, e fotos dos documentos da Apelante, não acredito que o empréstimo fora realizado com a apresentação de fotos de documentos se sequer estarem associados a Apelante; o que vem acontecendo são golpes, advindo de práticas fraudulentas por meio do aplicativo WhatsApp e muitos idosos caem nessas táticas fraudulentas; o suposto contrato, não traz segurança alguma, podendo assim ter sido feito a qualquer tempo com o intuito de favorecer o apelado; a Apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria; da realização da perícia grafotécnica. 

Diante disso, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reforma a sentença de 1º grau, condenando o apelado nos termos da inicial e para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 

Nas contrarrazões ID. 12830576, a parte apelada pugna pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos seus termos. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. N° 15883558) 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 

Ainda, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. 

 

II - MÉRITO 


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
 

“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 1410130387 apresentado pela instituição financeira (id. 12830414), não encontra-se com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial e localização geoespacial mediante o uso de coordenadas geográficas. 

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e documentos pessoais em id. 12830414 - págs. 09, 14 e 15, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.(grifo nosso).  

Insta salientar que o referido contrato se trata de refinanciamento, consoante informações retiradas do próprio contrato (id. 12830414 - pág. 03), onde se observa que no quadro “Forma de Liberação e Quitação de Dívidas (se houver)” há informação de que foi objeto de refinanciamento/quitação o contrato de n° 310849209-5, no valor de R$ 2.513,93 (dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e três centavos). O montante de R$ 2.513,93 (dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e três centavos) foi quitado com o valor do empréstimo ora discutidos, resultando um saldo remanescente de R$ 4.023,03 (quatro mil e vinte e três reais e três centavos), o qual foi liberado para conta da parte autora. 

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. 

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 ) grifo nosso. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021. grifo nosso. 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800161-03.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/11/2021) grifo nosso. 

 

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou o comprovante de repasse de valores, onde fica demonstrado a liberação do valor de R$ 4.023,03 (quatro mil e vinte e três reais e três centavos) (id. 12830566), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. 

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” grifo nosso. 
 
 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” grifo nosso. 

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima mencionadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Ademais, ao que diz respeito sobre os argumentos de que não foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado, vejo que tais argumentos não foram oportunizados à apreciação do juízo a quo, o que se configura como inovação recursal e não devem ser apreciados. A parte teve ciência do contrato assim que fora juntado na contestação pela parte apelada, não se manifestando sobre eventual vício na assinatura. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desse E. Tribunal: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE SE RESTRINGE À APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento, sob pena de supressão de instância. II. Restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorre em verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento a apelação. III. Apelo não conhecido. 

(TJ-PI – AC: 00002338920018180032 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público).” 

 

Por fim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise. 

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto. 

 

III- DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficarão suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.  

É o voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficarão suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0803693-04.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MOACI JOAQUIM DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/08/2024