TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818858-07.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, VPNI E ADICIONAL NOTURNO. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO AUTOR. IMPROVIDO O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1). Os incisos VIII e do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas no salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2). Recurso do autor conhecido e provido, com a majoração dois honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Piauí que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Desprovido o apelo estatal.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos apelos e dou provimento ao apelo do autor para incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias as parcelas recebidas a título de adicional noturno e VPNI, bem como o pagamento retroativo das diferenças dos valores de férias e décimo terceiro dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação; nego provimento ao apelo do Estado do Piauí. Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Piauí que fixo em 15% sobre o valor da condenação.”
Relatório.
Cuida-se de Apelações Cíveis, a primeira, (Id 6032006) proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, regularmente qualificado nos autos, impugnando sentença (Id 6031999) proferida nos autos da ação ordinária por ele proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, ora apelado.
Assegura que é servidor público militar e como tal faz jus ao 13º salário e abono de férias calculados com base na remuneração, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. No entanto, a sentença deu pela improcedência do pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio-refeição para efeito de cálculo. Requer seja declarado o seu direito de receber o 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre o vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos. Requer, também, a inversão ônus sucumbencial.
Na segunda apelação, Id 6032008, proposta pelo O ESTADO DO PIAUÍ, alegando que a forma correta do cálculo dos valores referentes às férias e (décimo terceiro) salário deve seguir os critérios legais. Requer o conhecimento e provimento do apelo para: i) indeferir o pedido de gratuidade judicial; ii) reformar a sentença para que o abono de permanência não seja inserido na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja reconhecida a sucumbência mínima, ou que os honorários devidos à parte adversa incidam apenas sobre o montante da condenação do Estado, e não sobre o valor da causa.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso do autor, Id 6032012, rechaçando os pontos suscitados e pede o seu desprovimento, com a majoração dos honorários recursais.
O apelado/autor retrucou a impugnação do Estado do Piauí quanto à concessão da gratuidade judicial, Id 15958403.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não visualizar interesse público que justifique intervenção do Parquet, Id 6440563.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos.
A questão meritória envolve, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento de valores não pagos a título de décimo terceiro salário e terço de férias com base na sua remuneração integral, dos últimos cinco anos.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece o seguinte:
[...]
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
[...]
Vê-se, assim, que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.
Nos termos do que dispõe a referida Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
(…)
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Já as indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
O VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 1ª da Lei n° 6.173/2012:
Art. 1ª
(…)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
No presente caso, ao examinar as fichas financeiras juntadas a inicial (ID n° 7500236), verifico que o autor é Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, percebendo as seguintes vantagens: SUBSÍDIOS, ADICIONAL NOTURNO, VPNI-LEI 6173/2012 e AUXILIO REFEIÇÃO.
Conforme exposto, todas as vantagens percebidas pelo autor, com exceção do auxílio refeição que é verba indenizatória, fazem parte da remuneração do policial militar, motivo pelo qual, deve fazer parte do valor da Gratificação Natalina e do terço de férias.
Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque, o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário que não se trata de acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Assim sendo, o terço de férias e a décimo terceiro salário devem corresponder à remuneração integral da parte autora, excluído o auxílio-refeição, por ser parcela de caráter indenizatório. Além disso, todas as verbas incluídas na remuneração do servidor devem integrar o cálculo da contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
Do exposto, conheço dos apelos e dou provimento ao apelo do autor para incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias as parcelas recebidas a título de adicional noturno e VPNI, bem como o pagamento retroativo das diferenças dos valores de férias e décimo terceiro dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação; nego provimento ao apelo do Estado do Piauí. Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Piauí que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0818858-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Publicação20/08/2024