Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807890-32.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807890-32.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807890-32.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE GONÇALVES FILHO contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, estes últimos suspensos em razão da justiça gratuita.

Nas razões da Apelação (ID 15657828), a parte Autora insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e no cerceamento de defesa, bem como na ausência de comprovação da culpa ou dolo com vistas ao prejuízo da parte adversa. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 240029230, alegou total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido devidamente assinado (ID 15657813), bem como o documento relativo à TED (ID 15657814), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada tem valor diverso do testificado em extrato do INSS, pois trata-se de refinanciamento, como se depreende do teor do contrato n° 240029230 acostado aos autos (ID 15657813).

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos para alcançar objetivo ilícito por meio da jurisdição, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0807890-32.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GONCALVES FILHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

22/07/2024