Acórdão de 2º Grau

Furto 0755551-09.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0755551-09.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/1ª Vara IMPETRANTE: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458) PACIENTE: Antonio Ribeiro Machado Junior EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como asseverou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença condenatória negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, segundo entendimento do STJ, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar”, como no caso. 2. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada inicialmente na garantia da ordem pública, em virtude da possibilidade concreta da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que o custodiado foi condenado pelos crimes de ameaça e desacato nos autos do proc. nº 0803069-73.2023.8.18.0050. Na sentença, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões. 3. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema”. 4. A renitência delitiva do custodiado compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do CPP, principalmente levando-se em conta que o acusado voltou a ser preso em flagrante pouco mais de 7 (sete) dias após fixação destas pelo juiz coator. 5. Eventual excesso de prazo na instrução resta superado, tendo em vista que o paciente já foi sentenciado. 6. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755551-09.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0755551-09.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/1ª Vara

IMPETRANTE: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458)

PACIENTE: Antonio Ribeiro Machado Junior



EMENTA



HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como asseverou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença condenatória negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, segundo entendimento do STJ, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar”, como no caso.
2. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada inicialmente na garantia da ordem pública, em virtude da possibilidade concreta da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que o custodiado foi condenado pelos crimes de ameaça e desacato nos autos do proc. nº 0803069-73.2023.8.18.0050. Na sentença, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões.
3. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema”.
4. A renitência delitiva do custodiado compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do CPP, principalmente levando-se em conta que o acusado voltou a ser preso em flagrante pouco mais de 7 (sete) dias após fixação destas pelo juiz coator.
5. Eventual excesso de prazo na instrução resta superado, tendo em vista que o paciente já foi sentenciado.
6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                      SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 


 


RELATÓRIO


 

O advogado Francisco Rodrigues Santos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antônio Ribeiro Machado Junior e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do CP, c/c o art. 244-B da Lei nº 8.069/90; que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e a imposição de medidas cautelares; que posteriormente foi decretada a prisão preventiva do acusado, tendo em vista que o denunciado voltou a ser preso em flagrante novamente pelo delito de ameaça no contexto de violência familiar; que o paciente atualmente responde apenas pela ação penal de origem, já que, quando da prolação da sentença condenatória referente ao crime de ameaça (proc. nº 0803069-73.2023.8.18.0050), teve extinta a sua punibilidade decorrente da detração da pena; que o paciente é primário, tem bons antecedentes, tem endereço fixo, não resistiu a prisão, não responde a processo de mesma natureza e o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça a pessoas; que a prisão preventiva não preenche os requisitos elencados no art. 312 do CPP; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o réu encontra-se preso há mais de sete meses sem que tenha sido sentenciado. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam a decisão que decretou a prisão preventiva e a que a manteve.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz Singular anotou o trâmite do feito, pontuado que o réu foi sentenciado e condenado no dia 11/05/2024, tendo sido negado a ele o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a subsistência dos motivos ensejadores da medida extrema (id. 17312285).

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem em relação à tese de excesso de prazo e pela PREJUDICIALIDADE da impetração quanto ao pedido de revogação do decreto preventivo, em razão da superveniência da sentença.

 

 


VOTO


 

Segundo as informações prestadas pelo magistrado coator, o acusado foi condenado, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado em concurso material.

De partida, não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como asseverou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença condenatória negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, segundo entendimento do STJ, a superveniência de novo título constritivo, “por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar1”, como no caso.

A prisão preventiva do paciente restou fundamentada inicialmente na garantia da ordem pública, em virtude da possibilidade concreta da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista que o custodiado foi condenado pelos crimes de ameaça e desacato nos autos do proc. nº 0803069-73.2023.8.18.0050.

A propósito, destaca-se o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Na sentença, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade pelas mesmas razões:


“[…]

Com efeito, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permaneceu preso durante a maior parte da tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.

[...]

Demais disso, não se pode olvidar que após o fato, o acusado se envolveu em outros fatos criminosos que deram ensejo ação penal de nº0803069-73.2023.8.18.0050, na qual foi condenado pela prática dos crimes dos artigos 147 e 331 do CP, ainda tem sido extinta a pena pelo cumprimento integral.

Por outro lado, deve-se assegurar ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido nesta sentença, qual seja, o semiaberto."


Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema2".

A renitência delitiva do custodiado compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do CPP3, principalmente levando-se em conta que o acusado voltou a ser preso em flagrante pouco mais de 7 (sete) dias após fixação destas pelo juiz coator.

Noutro giro, eventual excesso de prazo na instrução resta superado, tendo em vista que o paciente já foi sentenciado.

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 RHC 109.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.

2 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0755551-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Réu

juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Esperantina PI

Publicação

24/06/2024