Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803744-06.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Mesmo nos casos em que o uso do cartão ocorra por meio de senha, havendo a possibilidade do fornecedor do produto ou do serviço de identificar seu usuário, é necessário que assim proceda. Tal medida deve-se à crescente subtração de cartões e seu uso pelos delinquentes, situação que não pode ser ignorada pelo comércio ou pela administradora do cartão. - Não é legítimo debitar à consumidora única e exclusivamente a responsabilidade pelas compras efetuadas em seu cartão, no caso do seu furto, até a data da comunicação da ocorrência, se era possível ao comerciante ou prestador do serviço verificar a identidade do seu portador. Precedentes do STJ. - No caso das relações jurídicas sob jugo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou do serviço somente desaparece quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (par. único art. 927, CC). - Impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito constante do cartão de crédito da consumidora, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O requerido limitou-se a alegar a culpa do correntista, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão magnético. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803744-06.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803744-06.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO KLINGER GARCIA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL WERNER DE ALENCAR BORGES

RECORRIDO: BANCO CSF S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

- Mesmo nos casos em que o uso do cartão ocorra por meio de senha, havendo a possibilidade do fornecedor do produto ou do serviço de identificar seu usuário, é necessário que assim proceda. Tal medida deve-se à crescente subtração de cartões e seu uso pelos delinquentes, situação que não pode ser ignorada pelo comércio ou pela administradora do cartão.

- Não é legítimo debitar à consumidora única e exclusivamente a responsabilidade pelas compras efetuadas em seu cartão, no caso do seu furto, até a data da comunicação da ocorrência, se era possível ao comerciante ou prestador do serviço verificar a identidade do seu portador. Precedentes do STJ.

- No caso das relações jurídicas sob jugo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou do serviço somente desaparece quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (par. único art. 927, CC).

- Impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito constante do cartão de crédito da consumidora, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O requerido limitou-se a alegar a culpa do correntista, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão magnético.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803744-06.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO KLINGER GARCIA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL WERNER DE ALENCAR BORGES - PI19962-A

RECORRIDO: BANCO CSF S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora, recorrente, requereu em sede de tutela de urgência, a remoção da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de cobrança de juros; e no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); gratuidade judicial;  inversão do ônus da prova e custas e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. In verbis:

Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos exordiais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”

O recorrente, aduz em suas razões que não é lógico eximir o Recorrido de responsabilidade por autorizar quase 50 (cinquenta) compras no cartão do Recorrente, que foram realizadas em locais que nem eram frequentados por ele e em completo desacordo com o seu perfil de compras, visto que ele estava usando o cartão Atacadão somente para a compra de materiais de construção. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado procedentes dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

O Recorrente alega que, ao verificar a fatura de seu cartão de crédito do mês de fevereiro de 2022, notou várias compras que não havia realizado. Ele entrou em contato com o atendimento do cartão Atacadão no mesmo dia, foi informado que sua solicitação seria registrada e que deveria retornar em quatro dias. Ao fazer isso, foi instruído a registrar um boletim de ocorrência, o que ele fez e enviou por e-mail. Dias depois, ao contatar novamente o requerido, foi informado que o boletim de ocorrência havia sido enviado para o e-mail errado. O autor confirmou ter feito duas compras na fatura, gerando um boleto parcial que pagou, além de reenviar o boletim de ocorrência. Contudo, o requerido se recusou a remover o débito, resultando na negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes. O autor afirmou que seu cartão foi furtado, não recebeu notificações das compras no celular e acredita que as compras foram feitas por aproximação.

Destaca que, após o furto, foram realizadas diversas compras utilizando o cartão subtraído, ocasionando um débito ao Recorrente.

Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, alega que é dever do recorrente a guarda do cartão e da senha, conforme previsto em contrato e que as compras foram feitas fisicamente, por meio do cartão físico, tendo a opção da utilização por meio do Contactless, tecnologia de pagamento por aproximação do cartão Carrefour.

É sabido que os serviços eletrônicos disponibilizados aos clientes estão sujeitos a falhas. Assim, na ausência de dados técnicos que atestem, com absoluta certeza, a infalibilidade do sistema de segurança do banco, e considerando que os riscos decorrentes de tais falhas são inerentes à própria atividade desenvolvida, é imperioso reconhecer que a instituição financeira se torna objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, notadamente em razão da teoria do risco profissional, bem como à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERCADO PAGO.COM. CONTA INVADIDA POR TERCEIROS. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira. Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira; 2. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária; 3. In casu, restou demonstrado no presente caso, que houve falha na prestação dos serviços ao consumidor havendo negligência, considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude o que implicou em prejuízos financeiros à autora, impõe-se assim o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados; 4. Assim, evidencia-se a falha nos serviços prestados pela instituição financeira e a impossibilidade de excluir a responsabilidade por fortuitos internos a terceiros e, por conseguinte, o direito da parte autora em ser indenizada pelos danos materiais devidamente comprovados 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0737141-55.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DO MERCADO PAGO INVADIDA POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. Da ilegitimidade passiva. Não há controvérsia sobre o fato de os eventos relatados pela parte autora na inicial terem ocorrido no âmbito da plataforma digital mantida e disponibilizada pela parte ré. Logo, ao disponibilizar a plataforma digital para que terceiros comercializem seus produtos e auferir lucro com essa atividade, deve a parte demandada responder pelos danos sofridos por seus usuários em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Da aplicabilidade do CDC. Sendo a parte autora dependente da segurança e da disponibilidade da plataforma da parte requerida para comercializar seus produtos, mostra-se possível reconhecer sua vulnerabilidade, porquanto o funcionamento do sistema da demandada é desconhecido dos usuários. Nesse cenário, é inarredável a hipossuficiência do vendedor usuário da plataforma frente a esta, tanto econômica quanto técnica, configurando, sem dúvidas, a relação de consumo. Da falha na prestação dos serviços. Caso em que foram efetuadas diversas operações não reconhecidas pela parte autora em sua conta, fruto de fraude no âmbito da plataforma de tecnologia de serviços de pagamento disponibilizada pela ré. Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada. Forçoso concluir, portanto, pela efetiva existência de falha na prestação dos serviços da parte ré, que, objetivamente responsável pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, tem o dever de indenizar eventuais prejuízos causados aos seus usuários. Da indenização por danos morais. Pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na esteira do entendimento sumulado no verbete nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, está caracterizado o dano moral alegado, não só pela gravidade da falha na prestação de serviços, mas também porque os transtornos gerados ultrapassaram o mero aborrecimento. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50041652420198216001 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo nosso)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plataforma de compras online. Consumidor que teve sua conta invadida, com subtração de valores. Legitimidade passiva das rés. Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário. Incontroversa a invasão da conta do autor na plataforma de vendas online da ré Mercado Livre, enquanto realizava pagamento de compra e venda intermediada pela ré Mercado Pago. Legitimidade das empresas verificada. Alegação de fraude perpetrada por terceiro. Incontroversa utilização dos dados do autor. Juntada de e-mails enviados pelas rés reconhecendo os acessos suspeitos. Fortuito interno. Relação de consumo. Dever de prestação de serviços seguros e eficientes. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Risco da atividade. Art. 14 do CDC. Devolução parcial dos valores utilizados. Ressarcimento do restante que é devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor vítima de fraude, com exposição de seus dados pessoais e bancários. Rés que não prestaram o devido auxílio para a resolução da questão, negando a devolução integral da quantia devida em âmbito administrativo. Violação dos preceitos de boa-fé. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10134464120198260114 SP 1013446-41.2019.8.26.0114, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) (grifo nosso)

 

No tocante à responsabilidade do Recorrido, deve-se aplicar a teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dedicam às atividades comerciais e empresariais devem se responsabilizar efetivamente pelos danos causados, podendo essa responsabilidade ser afastada apenas mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, é imperioso o acolhimento do pedido inicial para que seja declarada a inexistência do débito resultante das compras fraudulentas realizados com o Cartão do recorrente.

Ademais, é necessário determinar a imediata retirada do nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes, uma vez que a negativação decorreu diretamente da contratação fraudulenta.

O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se pela violação a direitos personalíssimos, afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas como angústia, sofrimento, dor, humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos que fazem parte da normalidade do dia a dia.

Desta feita, considerando a negativação do nome do recorrente nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito é razoável a fixação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para:

a) DECLARAR INEXISTENTE o débito cobrado pela parte contrária.

b) DETERMINAR a retirada do nome do recorrente dos órgãos de proteção de crédito;

C) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ);

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803744-06.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO KLINGER GARCIA ARAUJO

Réu

BANCO CSF S/A

Publicação

28/08/2024