Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800414-86.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. MÁ-FÉ DA AUTORA. Trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da má-fé da apelante, em virtude de coisa julgada. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-86.2018.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-86.2018.8.18.0056

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. MÁ-FÉ DA AUTORA. Trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da má-fé da apelante, em virtude de coisa julgada. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadenegar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS objetiva a reformar da sentença, prolatada pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 1030820), o magistrado a quo julgou extingo o procedimento sem resolução do mérito em razão de coisa julgada. Sem honorários, uma vez que não houve citação do polo passivo. Custas a encargo da parte autora, em razão de sua litigância de má-fé, tendo em vista que trouxe para análise do judiciário demanda já julgada.

Descontente com a sentença, a autora aparelhou recurso (Id 1030822), alega nas razões que o magistrado de piso deixou de adequar os fatos que originaram suposta litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença nessa parte.

Requer seja conhecido e provido o recurso, seja a sentença reformada para, excluir a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões (Id 1030829), aduzindo coisa julgada, haja vista anterior processo sob o nº 902-79.2015.8.18.0056, litigância de má-fé.

Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desinteresse no feito.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Passo ao voto.

 


VOTO.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da má-fé da apelante, em virtude de coisa julgada.

MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente demanda alegando, em suma, não ter celebrado empréstimo consignado n° 792802411, no valor de R$ 6.150,30, dividido em 60 parcelas de R$ 186,60, registrado em nome do recorrido.

No entanto, consta dos autos que a autora já havia movido ação anterior idêntica, cujo pedido foi julgado procedente, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza da negociação realizada entre as partes, uma vez que a ré alegou que prestou serviços ao autor e que não foi celebrado nenhum empréstimo.

Da análise dos autos, verifica-se que houve julgamento anterior autuada, a qual discutiu a matéria dos autos, tendo a parte autora ajuizado nova demanda agindo de má-fé.

Com efeito, a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, visto que já tinha conhecimento da contratação firmada com o recorrido, bem como já ter se beneficiado do valor da transação, devendo ser mantida a sentença a quo.

Sobre a coisa julgada, vejamos o que leciona Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:

"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo).

Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.

Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pela autora possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.

Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõem:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Conforme apontado, a apelante/autora agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.

Nesse sentido.

EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)


Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                                                                           Relator

Detalhes

Processo

0800414-86.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/08/2024