Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800145-35.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-35.2023.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800145-35.2023.8.18.0068

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenar a parte autora no pagamento das despesas e honorários em 12% do valor atribuído à causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva diante da gratuidade concedida, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco das Chagas Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, ora apelado.

Sentença: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.

Apelação: a recorrente pretende a reforma da referida sentença por entender que: a jurisprudência pátria entende que é cabível honorários sucumbênciais nas ações de produção antecipada de prova; seja determinado a parte ré o depósito em juízo do contrato em sua via original, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); seja condenada a parte ré em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa.

Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Existentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

 

II - RAZÕES DO VOTO

 

Na origem, a parte autora ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO Daycoval, ora apelado, a fim de que fosse apresentado em juízo o contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício, afirmando que requereu administrativamente a apresentação do referido documento, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira.

O magistrado a quo, conforme relatado, julgou improcedentes os pedidos. À vista disso, requer que o apelado seja condenado a exibir o contrato original e que seja condenado a arcar com honorários advocatícios.

Pois bem.  

Conforme decidido pelo STJ no REsp. 1349453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se o entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de provas depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. É o que se infere da ementa ora transcrita:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015)”.

 

Logo, nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, defende que formulou requerimento administrativo e que houve negativa de apresentação do contrato por parte da instituição financeira. Contudo, diversamente do alegado, a parte recorrida comprovou que atendeu ao pleito formulado, carreando aos autos a correspondente resposta administrativa e contrato solicitado - documentos de ID 13056950 a 13056955. Dessa forma, constata-se ausente o interesse processual da parte autora.  

Além do mais, não merece prosperar a alegação de que se faz necessária a juntada do contrato original, bastando a juntada da cópia digital como fora empreendido. Inclusive, caso haja suspeitas de irregularidades no instrumento contratual ou acerca da regularidade do próprio negócio jurídico entabulado, referidas questões deverão ser arguidas em ação própria. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COGNITIVA, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. PRESCINDÍVEL. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O interesse no ajuizamento de demanda que objetiva a consecução de exibição documental é demonstrado pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido da documentação à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento pelo serviço. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648). 2. No caso, como houve a demonstração a contento da resistência da instituição financeira em fornecer administrativamente a documentação, mostra-se configurado o interesse processual do consumidor autor do litígio. 3. Consoante entendimento do STJ na ação de exibição de documentos, em razão do princípio da causalidade, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, o que é o caso dos autos. 4. A juntada do documento original ou de sua cópia autenticada não se mostra como indispensável para que se considere atingido o escopo da ação em comento (de lograr a exibição do documento pleiteado), porquanto a apresentação de cópia digital do instrumento negocial objetivado é suficiente para satisfazer a pretensão autoral. 5. Dada a sucumbência da instituição financeira ré também em sede recursal, deve a verba honorária ser majorada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5309426-97.2017.8.09.0051, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

Por fim, , no presente caso, tendo o apelado igualmente apresentado o contrato judicialmente, impõe-se reconhecer escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte autora no pagamento das despesas e honorários em 12% do valor atribuído à causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva diante da gratuidade concedida.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800145-35.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/09/2024