Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801325-71.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801325-71.2018.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801325-71.2018.8.18.0065

APELANTE: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível 

3. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARROSO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801325-71.2018.8.18.0065), ajuizada por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 14479068), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido, ora apelado. 

Nas razões recursais (ID n.º 14479081), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida com a majoração do quantum indenizatório à título de danos morais. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca do valor a ser fixado à título de danos morais em benefício da parte autora/apelante. 

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801325-71.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA BARROSO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/08/2024