TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801325-71.2018.8.18.0065
APELANTE: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARROSO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801325-71.2018.8.18.0065), ajuizada por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14479068), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido, ora apelado.
Nas razões recursais (ID n.º 14479081), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida com a majoração do quantum indenizatório à título de danos morais. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do valor a ser fixado à título de danos morais em benefício da parte autora/apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801325-71.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA BARROSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2024