TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801782-58.2021.8.18.0143
RECORRENTE: JOSE CARLOS BRITO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO MONTE
RECORRIDO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801782-58.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: JOSE CARLOS BRITO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A
RECORRIDO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que não foi notificado previamente pelo requerido quanto à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao requerido a imediata retirada do nome do autor dos seus bancos de dados, sob pena de multa diária inversão do ônus da prova; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: inexistência de responsabilidade pela inclusão do nome/cpf do autor em seu cadastro de inadimplentes; efetivo envio de comunicação prévia ao endereço fornecido pelo credor; exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Por essas razões, requereu: a improcedência da total.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com relação ao dano moral advindo da alegada inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos sem a observância de notificação prévia do consumidor, conforme documentos e informações dos autos, juntada a cópia de envio da carta contendo a notificação prévia da promovente, bem como os comprovantes de envio, é de se notar que a promovida cumpriu sua obrigação de notificar previamente à inclusão do nome em serviço de proteção ao crédito. Importante também, no presente caso, trazer o enunciado da súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Dispensado o AR e comprovado o envio da notificação, não se vislumbra conduta da promovida configuração de ilícito ou conduta apta a gerar abalo psíquico que gere o dano moral. Assim, o dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No caso em tela, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação constrangedora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o autor, Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, indicando a responsabilidade do recorrido, e necessária indenização a título de danos morais. Por essas razões requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente procedente.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação, comprovando a realização de notificação prévia ao recorrente, e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0801782-58.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE CARLOS BRITO RIBEIRO
RéuSERASA S.A.
Publicação30/08/2024