TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801110-52.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ATENAS BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURAS EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801110-52.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ATENAS BATISTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrente, requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação das parcelas do débito com o faturamento mensal do consumo.
Em decisão interlocutória, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que providenciasse a religação da unidade consumidora. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“(...) Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. (...)” Opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, de modo que a sentença foi integralmente mantida. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e condenar a recorrida a se abster de efetuar o corte de energia. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Analisando os autos, observo que a recorrente, em id. 6906371, juntou documentos comprobatórios de que havia realizado o pagamento das faturas à época do protocolo da ação judicial. Entretanto, em contestação (ID. 6906397) a concessionária de energia juntou demonstrativo do débito no qual constava que a fatura de 06/2021 estava em aberto. Posteriormente, as partes não juntaram mais documentos, com vistas a demonstrar se faturas recentes estavam quitadas ou em aberto.
Pontuo que, quanto à dívida pretérita, nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos.
Observo que, no caso concreto, à época do corte de energia, havia débitos atuais, não quitados, da unidade consumidora, motivo pelo qual foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Portanto, os procedimentos adotados pela concessionária de energia foram legítimos. Por outro lado, caso as faturas atuais estejam quitadas, não é lícito que a concessionária de energia efetue a suspensão dos serviços. No caso em questão, a parte recorrente não juntou nenhum documento que comprove que as faturas atuais de energia elétrica estão quitadas, de modo que suas alegações não merecem prosperar. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0801110-52.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO ATENAS BATISTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024