TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822620-60.2023.8.18.0140
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 4 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido em parte. 6 _ Recurso do banco conhecido e desprovido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822620-60.2023.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUZA NUNES FERREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0822620-60.2023.8.18.0140. O d. Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o banco em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na restituição simples dos valores descontados a título de empréstimo consignado. Inconformada com a sentença, a requerente interpôs, no id 15774199, recurso de apelação na qual requer a reforma da sentença para obter majoração da indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das quantias descontadas da remuneração da demandante. O Banco Bradesco S/A também interpôs apelação (id 15774204) na qual requer a improcedência dos pedidos da demandante, por ser válida a contratação entre as partes e por ter comprovado a transferência do valor à autora. Após, a demandante apresentou contrarrazões na qual afirma ser ilegal a contratação (id 15774210) e reitera o pedido de reparação por dano moral. O Banco também apresentou contrarrazões à apelação da requerente (id 15774212) na qual pede a sua rejeição. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 15919259. III – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, por meio de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira apresentou os extratos bancários, que demonstram a transferência do valor emprestado de R$ 2.001,59 (dois mil e um reais e cinquenta e nove centavos) no dia 10/07/2019, conforme id 15774185, pág. 11. Os referidos extratos demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora (id 15774185). Depois de muito refletir, passei a aceitar o extrato bancário como documento que comprova que a quantia foi transferida ao patrimônio do requerente. Na verdade, não há motivo para recursar o extrato bancário como meio de prova. Não se pode admitir que o único meio de prova da transferência de valores seja a TED, sob pena de limitar a atividade probatória das partes e do magistrado. Além disso, apresentado o extrato, cabe à demandante provar a sua ilegitimidade ou falsidade, ônus do qual ela não se desincumbiu. No caso, mesmo tendo juntado o extrato bancário, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à demandante, pois apresentou tardiamente o contrato nas suas razões de apelação. Tal fato não pode ser aceito, pois o contrato não é documento novo, e deveria ter sido juntado oportunamente com a contestação. Para ser aceito o contrato na fase recursal, deveria o banco ter demonstrado se tratar de documento novo relacionado a fato superveniente à sentença ou que, embora não seja documento novo, ficou impossibilitado de apresentá-lo oportunamente ou que não tinha conhecimento dele, o que não é o caso dos autos. Assim, é inviável a aceitação e apreciação do contrato anexado pelo banco na fase recursal. Deste modo, por ser ilícito o pacto firmado, impõe-se a devolução dos valores descontados da remuneração da autora. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que não omitiu fatos, além de ter juntado comprovante de transferência por meio do extrato bancário. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor contratado, conforme documento juntado ao ID 15774185. Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condeno o banco recorrente apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a suplicante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deveria ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à reclamante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Banco Bradesco S/A na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a prescrição fixada na sentença. Em razão dos danos causados, o Banco Bradesco S/A deve indenizar o apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e correção monetária da Justiça Federal). Considerando que o Banco Bradesco S/A disponibilizou o valor respectivo do contrato de empréstimo consignado em favor da parte autora, autorizo a compensação com valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Custas e honorários pelo Banco Bradesco S/A, na razão de 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 16/07/2024
0822620-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA NUNES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2024