Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800384-18.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800384-18.2023.8.18.0075

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]

APELANTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da ação de Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, em face de instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, de ID 15106432, o juízo a quo declarou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da declaração do instituto da decadência.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15106437. Em suas razões, a recorrente alega, em resumo, que a sentença julgou extinto o processo por considerar a prescrição da pretensão da parte autora. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a não ocorrência prescricional e, consequentemente, o retorno dos autos à origem.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15106441. Em suas razões, defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. 

A única insurgência da parte Apelante é acerca da não ocorrência da prescrição.

É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, julgou extinto o processo, por considerar que ocorreu a decadência.

Já na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse determinado a prescrição da pretensão da apelante, conforme transcreve-se:

“Diante do exposto, requer:

A) Que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJ PIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias;

B) Por todo o exposto, requer dos nobres julgadores o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja a Sentença de Base Reformada, para reconhecer a NÃO ocorrência do prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, retornando os autos à primeira instancia para que outra Sentença seja prolatada.”

Ante o exposto, percebe-se que a parte apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença.

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Diante de todo o exposto, não se conhece da presente Apelação Cível em comento, negando-se seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 




Teresina, 18 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-18.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800384-18.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/06/2024