Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800537-47.2019.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TED. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-47.2019.8.18.0057 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-47.2019.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TED. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-47.2019.8.18.0057
Origem: 

 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A


RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A



 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, oriundos de empréstimos contratados com o banco requerido; que não reconhece nenhum desses contratos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; concessão da tutela de urgência para que haja suspensão dos descontos referentes aos contratos com o banco requerido, sob pena de multa diária; inversão do ônus da prova; cancelamento dos contratos de empréstimos fraudulentos; restituição em dobro dos descontos indevidos; indenização a título de danos morais.

 

Contestação não apresentada.

 

Sobreveio sentença reconhecendo os efeitos da revelia, e julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade contratual; condenar o requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos; e condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 200,00, a título de danos morais.

 

Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a majoração dos danos morais.

 

O requerido apresentou contrarrazões, alegando a relativização dos efeitos da revelia; a incompetência do juizado especial ante a complexidade da causa; a legitimidade da contratação; ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do requerido. Por essas razões requereu o não provimento do recurso.

 

Sobreveio acórdão nos seguintes termos: Destarte, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a celebração do contrato de mútuo entre as partes, sem que houvesse a realização de audiência una de conciliação, de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrido e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, bem como a juntada de defesa nos autos pelo recorrido, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

 

Retornaram os autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.

Em contestação, o requerido alegou: falta de interesse de agir; ausência de comprovante de residência em nome da autora; defeito da representação processual; regularidade da contratação; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Por essas razões requereu: acolhimento das preliminares e improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Após examinar detidamente os autos, constato que as provas produzidas favorecem a pretensão autoral. Vejamos! A partir do exame da documentação colacionada, percebo que a autora, visivelmente baixa instrução e hipossuficiente, aparentemente não contratou o empréstimo guerreado, pois no contrato juntado pela empresa ré consta apenas uma impressão digital sem rogo a ela atribuída e a assinatura de duas supostas testemunhas. O contrato não atendeu aos requisitos do art. 595 do CC para celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, que exige não que o documento seja subscrito por duas testemunhas, mas também assinado a rogo. Além disso, os documentos contratuais não foram integralmente preenchidos. Na ficha declaração de residência sequer há data; e o documento ID 40876336 sequer foi subscrito por testemunhas, consta apenas uma impressão digital. Convém salientar, a propósito, que no microssistema jurídico consumerista a prova deve recair sobre aquele que alega a existência e regularidade da relação jurídica e não sobre o consumidor, de forma que a ausência de regularidade dos documentos apresentados favorece sobremodo as alegações autorais. Nesse contexto, não se pode olvidar, que o réu não logrou êxito em comprovar a entrega do crédito à autora, atraindo a aplicação do entendimento sumulado do TJPI, a seguir transcrito. SÚMULA Nº 18 do TJPI  – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, concluo que as cobranças são indevidas e configuram ilícito civil. No que atine ao pedido de dano moral, cumpre consignar que a reparação do dano extrapatrimonial é devida em caso de dor ou sofrimento intenso, sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:  DECLARAR a nulidade do contrato nº 314331996-4; CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS, no valor correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e  CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 2.00,000 (dois mil reais).

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente reiterou, em suas razões recursais, os termos da contestação, bem como alegou nulidade da sentença em razão de descumprimento do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e os autos sejam devolvidos ao juízo a quo, para prolação de nova decisão, e, subsidiariamente a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, reiterou os termos da inicial, apontando a ausência de TED, e requerendo a majoração dos danos morais. Por essas razões requereu o não provimento do recurso, e a majoração da indenização a título de danos morais, com manutenção da sentença nos demais termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800537-47.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA

Publicação

10/10/2024