TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759655-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSEMARY DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MORAES CORREIA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante enquadrado nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Decisão liminar confirmada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ROSEMARY DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de CREDIPI – Promotora de Vendas LTDA-ME, no processo nº 0802556-29.2023.8.18.0140.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, facultando à parte “o parcelamento das custas processuais, nos termos do disposto no § 6° do art. 98 do Código de Processo Civil.”
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 12917241), alegando que suas despesas fixas mensais superam em muito sua capacidade econômica e financeira. Requereu, por fim, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Na decisão de recebimento do recurso (ID 13100767), foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 13121108).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais parceladas em 10 (dez) parcelas iguais, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Da mesma forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante deve ser entendida como presumidamente verdadeira, pois afirma que suas despesas fixas superam sua capacidade econômica, e que “isso se deve a gastos com alimentação, consulta, exames, medicamentos e cuidados com uma criança especial” .
Em conclusão, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita à agravante, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar, no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz de Direito convocado para atuar no segundo grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Des. Francisco Gomes da Costa Neto (viagem institucional).
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759655-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROSEMARY DO NASCIMENTO
RéuCREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME
Publicação27/07/2024