TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0763803-35.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª VARA CRIMINAL E DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APENAS QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei Complementar Estadual n° 266/2022 houve significativa alteração da Lei de Organização Judiciária do Piauí, modificando-se a distribuição de competência das Varas Criminais da Capital. Desse modo, a partir de então, a 5ª Vara Criminal se tornou privativamente competente para o julgamento dos crimes de organização criminosa, ao passo em que a 6ª Vara Criminal permaneceu exclusivamente competente para julgar os crimes de tráfico de drogas.
2. No presente caso, uma vez rejeitada a denúncia quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), competia ao Ministério Público adentrar com recurso em sentido estrito (RESE) para alterar o julgado realizado pela 5ª Vara Criminal, fazendo com que esse juízo permanecesse competente para apreciação da demanda. Não sendo a decisum impugnada pela parte interessada, o declínio determinado pela 5ª Vara Criminal se reverteu do arcabouço legal para ser concretizado em definitivo, na medida em que a competência absoluta previamente fixada foi devidamente alterada ao ser rejeitada a denúncia quanto ao crime de organização criminosa.
3. Conflito conhecido e julgado improcedente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentido do parecer ministerial, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar a ação penal nº 0841773-79.2023.8.18.0140, oficiando-se os interessados acerca do presente julgamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (fls. 04/05, id. 14317210) suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação Penal de n° 0841773-79.2023.8.18.0140, tendo por suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
Na origem (fls. 23/28, id. 14317216), o representante da 27ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI ofereceu denúncia contra IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de Organização Criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013), Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006). Assim sendo, o magistrado responsável pela Central de Inquéritos redistribuiu os autos ao juízo criminal especializado competente para apreciação da ação penal.
Remetidos os autos ao JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, uma vez entendendo por sua incompetência para apreciação do delito de associação criminosa e dos conexos, o magistrado declinou de sua competência para o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA, que é exclusivamente competente para apreciação dos delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, nos termos do art. 109 do CPP c/c os arts. 72, 95, inc. VII, alínea “f”, e 96 da Lei Complementar n° 266/2022, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Piauí.
O magistrado da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, então, argumentou que não teria constatado o crime de organização criminosa, razão pela qual rejeitou a denúncia apenas quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013. Assim sendo, devolveu os autos para o juízo da 6ª Vara Criminal para fins de apreciação dos delitos remanescentes, a saber: delito da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), decisão fls. 07/12, id. 14317211.
O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos dos arts.113, 114, 115, inc. III, e 116, §1º, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 71, 72, 95, inc. VII, “e” e “f”, e 96 da LC nº 266/2022,
Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, determinei que o Juízo Suscitado fosse notificado para prestar as informações.
Devidamente notificado, o Juízo Suscitado apresentou as informações requisitadas (fls. 94/95, id. 15067598). Em síntese, o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA afirmou que concluiu pela “inexistência de justa causa para a ação penal de organização criminosa”, pois “não restaram demonstrados indícios suficientes do tipo penal pelo qual a acusada foi denunciada, especificamente no que toca ao art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, crime de organização criminosa”. Argumenta, então, que “não há que se falar em conflito de competência posto que a decisão proferida apenas rejeitou a denúncia quanto ao crime de organização criminosa. Mantendo-se a denúncia com relação ao crime de tráfico de drogas, ou seja, com novo arcabouço jurídico delimitado”, sendo determinada “a remessa dos autos à 6ª Vara Criminal, posto que de sua competência exclusiva para processamento e julgamento”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento do conflito de competência, bem como pela declaração da competência do JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (fls. 99/104, id. 15630838). Afirma que o juízo suscitado possui competência privativa para apreciação dos delitos praticados por organização criminosa, além de que o art. 71, §1º, da LC nº 266/2022 estabelece expressamente que, em regra, a competência definida aos juízes de direito das Varas de Delitos de Organizações Criminosas prevalecerá sobre as demais unidades judiciárias previstas na Lei de Organização Judiciária.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 114, §4.º, do RITJPI, com a redação dada pela Resolução n.º 06/2016.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, o qual, encontra previsão no art. 953 do Código de Processo Civil e no art. 268, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A competência para o processamento e julgamento do presente conflito é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de competência que envolve juízes de primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 81-A, “h”, do Regimento Interno desta Corte.
Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que fora suscitado por parte legítima (art. 953, inc. II, do CPC c/c art. 269 do RITJPI), que possui interesse processual, sendo meio idôneo para a solucionar a questão atinente à competência questionada.
Voto
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais.
O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação Nº 3 de 30/05/2006, recomendou a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. E o fez considerando a necessidade do Estado combater o crime organizado mediante a concentração de esforços, de recursos públicos e de informações, de modo que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em especial para o processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi, seja quanto ao número de pessoas envolvidas.
Com o advento da Lei Complementar Estadual n° 266/2022 houve significativa alteração da Lei de Organização Judiciária do Piauí, modificando-se a distribuição de competência das Varas Criminais da Capital. Desse modo, a partir de então, a 5ª Vara Criminal se tornou privativamente competente para o julgamento dos crimes de organização criminosa, ao passo em que a 6ª Vara Criminal permaneceu exclusivamente competente para julgar os crimes de tráfico de drogas. Nos seguintes termos:
Art. 66. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas especializadas.
§ 1º. Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência penal geral, dentre outras a serem especificadas em resolução do Tribunal de Justiça:
I - tribunal do júri;
II - auditoria militar;
III - crimes contra a ordem tributária;
IV - execução penal e corregedoria dos presídios;
V - delitos de organizações criminosas;
VI - delitos de tráfico de drogas;
VII - delitos contra a criança e o adolescente;
VIII - centrais de inquérito e de audiência de custódia.
§ 2º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, poderá destacar as competências especializadas da Vara Criminal comum para atribuir a outra unidade judiciária, sempre com o objetivo de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional.
[...]
Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:
e) 5ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no artigo 5º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
f) 6ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas;
A Lei Complementar Estadual modificou a competência da 5ª Vara Criminal para atribuir-lhe os crimes praticados por organização criminosa. Ocorre que, em determinados casos concretos, tal competência aparentemente entra em conflito com a competência da 6ª Vara Criminal, também especializada, mas com exclusividade para o tráfico de drogas. Porém, ressalte-se que a 5ª Vara Criminal, por ser privativa, conforme redação exposta, também processa e julga outros crimes (inclusive o de tráfico de drogas), desde que conexos ao de organização criminosa.
Para sanar qualquer dúvida acerca da extensão da competência da especializada 5ª Vara Criminal aos demais crimes cometidos por organização criminosa, a Lei Complementar n° 266/2022 introduziu a seguinte inovação legislativa:
Art. 71. Aos juízes de direito das Varas de Delitos de Organizações Criminosas compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
§ 1º. A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 2º. As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento.
Nos presentes autos, processa-se justamente incidente de Conflito Negativo de Competência protagonizado pelos Juízos da 5ª e da 6ª Varas Criminais de Teresina. Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0841773-79.2023.8.18.0140).
O ponto controvertido gravita, a priori, em torno da competência ratione materiae, vez que há varas especializadas distintas para processar e julgar os crimes de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas.
Em regra, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, o juízo competente é determinado no momento em que a ação é proposta (no âmbito penal, considerando-se os delitos capitulados na denúncia), permanecendo daí em diante, independentemente de posteriores modificações do estado de fato ou de direito, excetuados os casos em que houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Observe-se, então, os termos do art. 43 do CPC/2015, que concretiza o princípio da perpetuatio jurisdictionis:
Art. 43, CPC/2015. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
De acordo com o art. 43 do CPC/2015, as mudanças fáticas e as alterações legislativas posteriores não afetam a competência previamente fixada, porém tal determinação é excetuada em duas hipóteses: 1) supressão do órgão judiciário, isto é, norma superveniente extingue o órgão judiciário (juízo) que era competente para aquele processo; 2) alteração da competência absoluta, que pode acontecer quando determinadas modificações do estado de fato ou de direito alterarem as regras de competência absoluta para julgar aquela demanda.
Relembre-se que, por ocasião da denúncia, o Ministério Público apontou a prática dos delitos de Organização Criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013) e Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006). De fato, tendo em vista a capitulação proposta na denúncia, a ação penal é de competência da 5ª Vara Criminal, razão pela qual o magistrado da 6ª Vara Criminal, acertadamente, declinou de sua competência.
Porém, no momento de realizar o recebimento da inicial acusatória, o juiz responsável pela 5ª Vara Criminal rejeitou a denúncia por ausência de justa causa apenas quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), remanescendo a necessidade de apreciação dos demais delitos. Houve, então, uma modificação do estado de fato apta a alterar a competência absoluta previamente fixada, pois a matéria que ainda carece de apreciação é de competência exclusiva da 6ª Vara Criminal, que deve processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas.
No presente caso, uma vez rejeitada a denúncia quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), competia ao Ministério Público interpor recurso em sentido estrito (RESE) para alterar o julgado realizado pela 5ª Vara Criminal, fazendo com que esse juízo permanecesse competente para apreciação da demanda. Não sendo o decisum impugnado pela parte interessada, o declínio determinado pela 5ª Vara Criminal se reverteu do arcabouço legal para ser concretizado em definitivo, na medida em que a competência absoluta previamente fixada foi devidamente alterada ao ser rejeitada a denúncia quanto ao crime de organização criminosa.
Em consonância, observe-se o precedente que se segue:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NO NOVO JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO DECLARANDO O JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. 01. Aduz o juízo suscitante que o juízo suscitado não poderia ter procedido a uma "re-análise" do recebimento da denúncia e que isto geraria uma insegurança jurídica. 02. Não temos aqui o caso de um juiz substituto, que atua no mesmo juízo, haver reconsiderado a decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, o que incidiria o art. 397, III, do CPP, como defendido pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Aracati. Temos que, com a Lei Estadual 16.505/2018, a qual instaurou a Vara Única de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, e considerando que na denúncia constava que o acusado Fernando José dos Santos estaria incurso no crime tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, declinou da competência em razão da matéria. 03. Ao receber o feito, o Juízo da Vara Única de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, acatando o declínio de competência da 3ª Vara da Comarca de Aracati, procedeu uma nova análise do recebimento da denúncia. Dessa forma, procedeu corretamente o juízo da Vara Única de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza ao analisar a peça acusatória, e com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeitá-la parcialmente, afastando o art. 2º, da lei nº 12.850/13. 04. Saliente-se que o Ministério Público não recorreu da decisão que rejeitou a denúncia (fls.187/188), aduzindo que o fato de acatarem a rejeição da denúncia no que tange ao crime de organização criminosa não impedirá, se for o caso, o aprofundamento das investigações em procedimento policial específico e posterior propositura da ação, em face de eventual delito previsto na Lei nº 12.850/13. 05. Considerando que a denúncia não mais contempla o crime tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, a 3ª Vara da Comarca de Aracati tornou-se o juízo competente para processar e julgar a ação penal nº 0013568-09.2018.8.06.0035. 06. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TJ-CE - CJ: 00000647020208060000 CE 0000064-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2020)
Para finalizar, tendo em vista que o fundamento para a rejeição parcial da denúncia foi a ausência de justa causa, deve-se observar que o Ministério Público poderá propor nova denúncia acerca do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dissentido do parecer ministerial, CONHEÇO do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE IMPROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA para processar e julgar a ação penal nº 0841773-79.2023.8.18.0140, oficiando-se os interessados acerca do presente julgamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763803-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
RéuJuiz da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação15/07/2024