Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755813-95.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. I. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. . Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755813-95.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755813-95.2020.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. 

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº.8.202-A)

AGRAVADO: GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. I. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. . Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n.° 0836547-35.2019.8.18.0140) ajuizada por GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição. Inverteu o ônus da prova para determinar que a instituição recorrida apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão do direito da autora. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada. 

Por meio da decisão ( Id. 2236692 ) foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos trazidos no recurso e pugna pelo não provimento. ( Id. 3790612 )

Determinada a suspensão do presente feito, por se enquadrar no objeto do  Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1  ( Id. 4377728 )

À vista do julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, os autos voltaram-me conclusos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior. ( Id. 15499042 )

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


A decisão agravada consistiu em indeferir as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial ao mérito de prescrição.

Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que se refere à prescrição, na decisão agravada, o d. magistrado de 1º grau aduz pela aplicabilidade ao caso, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932, em consonância ao entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

No que concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado. 

 

III - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.

Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

Detalhes

Processo

0755813-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERALDO DE ALENCAR CASTELO BRANCO

Publicação

26/07/2024