Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750189-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750189-26.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


EMENTA: CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada se encontra conforme o rol estabelecido no art. 747, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência pátria, motivo pelo qual inexiste teratologia que ampare a impetração do mandamus. 2. Outrossim, observa-se que a decisão é passível de recurso. 3. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, assenta que o juízo poderá desde logo indeferir a inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança. 4. Indeferimento da petição inicial. 

 

DECISÃO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO em face de acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0707329-83.2019.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A impetrante alega que o mandamus visa anular decisão Teratológica proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0707329-83.2019.8.18.0000. O acórdão manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu a alegação, do Ministério Público, de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a Ação de Interdição nº 0824644-37.2018.8.18.0140.

Defende que a decisão é teratológica, vez que fere de sobremaneira matéria de ordem pública, violando o status de instituição independente com autonomia funcional da Defensoria Pública. Afirma, ainda, que pela referida decisão ficou estabelecido, nos autos da Ação de Interdição, que a instituição é órgão vinculado ao Poder Executivo e com dependência hierárquica perante esse Poder.

Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato decisório praticado pela autoridade coatora, o Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707329-83.2019.8.18.0000, diante impossibilidade jurídica da Defensoria Pública em prestar assistência jurídica aos idosos carentes residentes no órgão estatal, sendo a missão institucional de defesa da Entidade (Asilo) da Procuradoria do Estado, até decisão final do presente writ, considerando o preenchimento dos requisitos que autorizam a medida. Ao final, pleiteia a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a decisão liminar, para declarar a nulidade do acórdão.

Despacho proferido em ID 14897395, determinando a intimação da impetrante para se manifestar sobre possível hipótese de não cabimento do presente writ.

Petição, colacionada em 15818797 a 15803274, defendendo o cabimento do mandamus por ser a decisão teratológica.

 

É o relatório.

 

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

De outra forma, caberá Mandado de Segurança para proteger de ameaça ou violação direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Quando se trata de atos praticados por autoridades judiciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que somente é possível a utilização desse remédio constitucional quando o ato judicial é manifestamente ilegal, abusivo ou revestido de teratologia:

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] II - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. III - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. IV - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, mas mero inconformismo, porquanto a decisão proferida no AREsp n. 1.187.793/SP se firmou sob premissa, já pacificada nesta Corte, de considerar inválido o protocolo de peça por meio físico, para fins de aferição da tempestividade do Recurso Especial, quando há regra impositiva expressa sobre a necessidade do uso do meio eletrônico. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.230/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)

 

Pois bem.

 

O Impetrante afirma que a teratologia consistiria na vinculação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, com dependência hierárquica perante este, impossibilitando sua atuação em prestar assistência jurídica aos idosos carentes residentes no órgão estatal, ficando a incumbência a cargo da Procuradoria do Estado, até que seja reformada a decisão. 

Contudo, não se verifica nenhum absurdo ou erro grosseiro no decisum, de modo que inexiste teratologia, abusividade ou ilegalidade que justifiquem a impetração do presente writ, tornando-se imperiosa a denegação do Mandado de Segurança.

Explica-se, o art. 747, do CPC estabelece o rol dos legitimados a proposição da Ação de Interdição, in verbis: 

 

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

 

Desse modo, assim como reconhecido pelo magistrado de piso e mantido no acórdão, ora impugnado, a Defensoria Pública não figura dentre os legitimados para propor a referida ação.

Inlcusive, a jurisprudência é assente no sentido de que o supracitado rol possui caráter taxativo, não preferencial e concorrente, de modo que a Defensoria Pública não se encontra entre os legitimados ativos para promoção da Ação de Interdição, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. IRMÃO. CURATELA. POSSIBILIDADE. 1. O rol dos legitimados para requerer a interdição e ser curador (arts. 747 do CPC/2015 e 1.775 do CC) é taxativo, não preferencial e concorrente. Precedentes do STJ. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (CPC/2015755 § 1º). 3. Negou-se provimento ao apelo. (grifo nosso - TJ-DF 20161410051544 DF 0004857-22.2016.8.07.0014, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2019 . Pág.: 217/219).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ART. 747 PREVÊ DE FORMA EXPRESSA QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (grifo nosso - TJ-RS - AC: 50011319220238210054 OUTRA, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 27/10/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 27/10/2023)

 

Assim, não se observa teratologia, abusividade ou ilegalidade no acórdão, de modo que, sendo recorrível o ato impugnado, impõe-se reconhecer o caráter residual do presente remédio constitucional, com a consequente extinção do feito.

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 219, inciso II do RITJPI c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro o presente Mandado de Segurança, tendo em vista o seu não cabimento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750189-26.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750189-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

2ª Câmara Especializada Cível

Publicação

18/06/2024