Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806015-12.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CONTRATUAIS. AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, deve ser reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, diante da ausência de onerosidade excessiva, bem como de abusividade consistente na falta de prestação do serviço. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806015-12.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806015-12.2022.8.18.0031


APELANTE: HILDA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS


APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS CONTRATUAIS. AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, deve ser reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, diante da ausência de onerosidade excessiva, bem como de abusividade consistente na falta de prestação do serviço. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor da apelante por BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 11949610), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar que decretou a busca e apreensão do automóvel que constitui objeto da demanda. 

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11949612. Em suas razões, aduz a irregularidade de cláusulas contratuais (tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e cobrança de seguro), de modo que estaria descaracterizada a mora necessária ao deferimento da busca e apreensão. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. 

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11949615, onde sustenta a legalidade das cobranças. Nesses termos, defende a manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 12118626, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO


 

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão do veículo que constitui objeto da demanda, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para tornar subsistente a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, em mãos da autora, proprietária fiduciária, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.

Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em sentido contrário, a recorrente aduz a irregularidade de cláusulas contratuais (tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e cobrança de seguro), de modo que estaria descaracterizada a mora necessária ao deferimento da busca e apreensão.

Pois bem.

De início, registre-se que não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais deduzido como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, diante da natureza dúplice desta.

Em prosseguimento, registre-se que a lide originária foi apreciada pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), segundo o qual:

Questão submetida a julgamento

Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Teses Firmadas

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Nesse sentido, considerando-se que, no caso dos autos, as cláusulas objetadas trazem a especificação de serviços efetivamente prestados ao consumidor por ocasião da contratação (a saber, de avaliação do bem e registro do instrumento contratual), deve ser reconhecida a regularidade das cobranças. 

De fato, o precedente vinculante é claro ao reconhecer a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, diante da ausência de onerosidade excessiva, bem como de abusividade consistente na falta de prestação do serviço.

Já no tocante à cobrança de seguro, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer impugnação contra os fundamentos adotados pela sentença, deixando de atender o ônus que lhe incumbe de efetivamente apontar os motivos para a reforma da decisão (Art. 1.010, inciso III, do CPC). Nesse caso, desatendido o ônus de impugnação específica, a questão não merece reanálise.   

À luz do explicitado, conclui-se que inexiste motivo para a reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

 

Relator

Detalhes

Processo

0806015-12.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

HILDA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

22/08/2024