TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802884-44.2022.8.18.0026
APELANTE: AVELAR DAMIAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária por danos materiais e morais reclamados. 2). A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3). O apelante defende a existência de vícios no contrato de prestação de serviço bancário. 4). Todavia, ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova o contrato questionado na ação, representado pelo Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física” juntado em ID 32350859 no qual a parte autora manifestou interesse em aderir a um pacote de serviços, declarando conhecimento do objeto da contratação. 5). Logo, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AVELAR DAMIÃO DE SOUSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ele ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 13087332, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, porquanto, concedida a gratuidade judicial em favor do autor.
Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 13087334, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados. Sustenta que é vítima de cobranças indevidas.
Destaca que a parte apelada informou que houve contratação por meio de assinatura digital, todavia conforme documento juntado nos autos, o Banco sequer demonstrou a existência de digitais ou assinatura sua autorizando o serviço.
Sustenta que não utilizou nenhum outro serviço senão alguns saques para recebimento do seu salário, sendo visível o seu direito à gratuidade do serviço, conforme art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência julgar procedente os pedidos iniciais, condenado o apelado em danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 13087343, rechaçando os termos do apelo e pede o seu desprovimento, mantendo a sentença objurgada.
Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza da ação e a qualidade das partes.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Passo ao voto.
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos de taxas de serviços que o autor deduz a nulidade de eventual contrato, alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação. Assim, os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante pactuo o contrato de serviço.
Assim, como consignado na sentença, Id 13087332, veja-se:
(…).
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu as obrigações impostas no termo aderindo ao pacote de serviços condizente com a cesta debitado em sua conta bancária, estando este devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, conforme ID 32350859.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.
Percebe-se da análise do “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física” juntado em ID 32350859 que a parte autora manifestou interesse em aderir a um pacote de serviços, declarando conhecimento do objeto da contratação, ressaltado que consta no instrumento de contratação a assinatura eletrônica da parte autora: "Assinado eletronicamente por AVELAR DAMIAO DE SOUSA, em 13 Abril de 2015, às 10.05.21, na agência 106-6 CAMPO MAIOR, utilizando o canal SISBB. Autenticação n.º 0.1B4.5F2.F19.BF2.AFA".
(…).(destacamos)
Percebe-se que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
O apelante questiona a regularidade do contrato admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, a apelante não trouxe elementos mínimos que comprove suas alegações.
Registre-se que em momento algum, o apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES
GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802884-44.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorAVELAR DAMIAO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024