Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0800344-59.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800344-59.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: FRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da parte autora, em aposentadoria por idade, conforme as narrativas contidas na inicial – Id 12967653 e ss. A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id – 12967883) 2 DIANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF/1, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14836344)


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.

A lide consiste em pretensão da parte autora, em aposentadoria por idade, conforme as narrativas contidas na inicial – Id 12967653 e ss.

A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id – 12967883)

Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:


(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)

(...)


Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)


Igualmente, ementário do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF/3:

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 820 DO C. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Verificação dapertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação em razão do entendimento firmado pelo C. STF, no julgamento do Tema 820, pela sistemática de repercussão geral da matéria - A ementa do Recurso Extraordinário 860.508/SP afetado foi lavrada nos seguintes termos: "COMPETÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito ( RE 860.508, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 08.03.21, REPERCUSSÃO GERAL, Dje 22.03.21) - Diante do entendimento firmado pela C. Suprema Corte e considerada a existência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado, em Juízo de retratação, declaro a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para o julgamento da ação subjacente - Reexaminado o feito e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II do CPC, provido o agravo legal do INSS. (TRF-3 - ApelRemNec: 00184440820134030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022)

Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).

DIANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF/1, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14836344)

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-59.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800344-59.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

21/06/2024