
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800344-59.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
APELANTE: FRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. 1 A lide consiste em pretensão da parte autora, em aposentadoria por idade, conforme as narrativas contidas na inicial – Id 12967653 e ss. A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id – 12967883) 2 DIANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF/1, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14836344)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A lide consiste em pretensão da parte autora, em aposentadoria por idade, conforme as narrativas contidas na inicial – Id 12967653 e ss.
A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id – 12967883)
Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:
(…)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)
(...)
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)
Igualmente, ementário do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF/3:
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 820 DO C. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Verificação dapertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação em razão do entendimento firmado pelo C. STF, no julgamento do Tema 820, pela sistemática de repercussão geral da matéria - A ementa do Recurso Extraordinário 860.508/SP afetado foi lavrada nos seguintes termos: "COMPETÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito ( RE 860.508, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 08.03.21, REPERCUSSÃO GERAL, Dje 22.03.21) - Diante do entendimento firmado pela C. Suprema Corte e considerada a existência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado, em Juízo de retratação, declaro a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para o julgamento da ação subjacente - Reexaminado o feito e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II do CPC, provido o agravo legal do INSS. (TRF-3 - ApelRemNec: 00184440820134030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022)
Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. (art. 64, §4º, CPC).
DIANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF/1, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã, e demais fundamentações supras.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14836344)
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800344-59.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFRANCISCO PAULO ARAUJO SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação21/06/2024