Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816651-98.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0816651-98.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: JACKELINE LIMA SAMPAIO MENDONCA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jackeline Lima Sampaio, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de ação ajuizada contra o Banco Volkswagen S.A.

 

Na sentença recorrida (ID 13178195), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c §1° do art. 111 e §1°, I, do art. 76, do CPC, em razão de ausência de regularização processual.


Foi proferido despacho (ID 13463225), determinando a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, em 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.


Além disso, verificada que a procuração acostada aos autos está apócrifa, determinou-se, ainda, a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias.


Ocorre que a Apelante não cumpriu as diligências determinadas, pois, devidamente intimada (ID 13740778), manteve-se silente.


De acordo com o art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Veja-se:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).


Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso de apelação cível, em razão do descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.


Teresina, 18 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816651-98.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0816651-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JACKELINE LIMA SAMPAIO MENDONCA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

18/06/2024