
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0816651-98.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JACKELINE LIMA SAMPAIO MENDONCA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jackeline Lima Sampaio, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de ação ajuizada contra o Banco Volkswagen S.A.
Na sentença recorrida (ID 13178195), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c §1° do art. 111 e §1°, I, do art. 76, do CPC, em razão de ausência de regularização processual.
Foi proferido despacho (ID 13463225), determinando a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, em 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Além disso, verificada que a procuração acostada aos autos está apócrifa, determinou-se, ainda, a intimação da parte apelante, para regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias.
Ocorre que a Apelante não cumpriu as diligências determinadas, pois, devidamente intimada (ID 13740778), manteve-se silente.
De acordo com o art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Veja-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Esse também é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso de apelação cível, em razão do descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0816651-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJACKELINE LIMA SAMPAIO MENDONCA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação18/06/2024