Acórdão de 2º Grau

Apuração de Irregularidade no Serviço Público 0751028-51.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORIANO. LIMINAR DEFERIDA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA DE TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DE 0 ANOS DE IDADE. OPERACIONALIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente criaram obrigação juridicamente vinculante, a cujo cumprimento o ente da Administração Pública não pode se esquivar com base em justificativas fulcradas em juízos de conveniência e oportunidade, políticas públicas e reserva do possível. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751028-51.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751028-51.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORIANO. LIMINAR DEFERIDA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA DE TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DE 0 ANOS DE IDADE. OPERACIONALIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.

2. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente criaram obrigação juridicamente vinculante, a cujo cumprimento o ente da Administração Pública não pode se esquivar com base em justificativas fulcradas em juízos de conveniência e oportunidade, políticas públicas e reserva do possível.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751028-51.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO contra ato judicial exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0802940-37.2023.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

No ato judicial agravado (ID 46330335 do processo originário), fora deferida medida liminar determinando que os requeridos “a partir do início do ano letivo de 2024 e até o final julgamento da presente ação, cumpram a obrigação da prestação do serviço público de educação infantil com a matrícula de todas crianças, a partir dos 0 anos de idade que buscarem matrícula, na rede pública; e que, na falta de vagas, o Município réu providencie, às suas expensas e por intermédio de convênio devidamente firmado, a inclusão das crianças em instituições comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos (preferencialmente) ou privadas de ensino, próximas à residência destas, custeando, também, o devido material escolar, enquanto não houver vaga na rede pública municipal.” Fora determinada ainda aplicação multa diária aos requeridos no valor de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de dez mil reais (R$ 10.000,00).

 

Nas razões recursais (ID 15143265), a parte agravante requer a reforma da decisão atacada defendendo impossibilidade material de cumprimento da decisão, inexistência de direito individual subjetivo a ser tutelado judicialmente e vedação ao julgamento antecipado do objeto da lide.

Argumenta a violação do contraditório e do direito à ampla defesa, bem como inobservância ao princípio da legalidade.

Aduz que a decisão atacada foi proferida sem considerar a análise criteriosa do caso concreto e da adequação do pleito aos parâmetros estabelecidos na lei e à repartição de competência na execução dos seus efeitos, o que leva à desestabilização da organização orçamentária pública, rompendo a reserva do possível e prejudicando o oferecimento de serviços básicos ao restante da coletividade.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o ato hostilizado.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 15696836), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar o acerto da decisão vergastada, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Floriano, deferiu a tutela de urgência para que o requerido “a partir do início do ano letivo de 2024 e até o final julgamento da presente ação, cumpram a obrigação da prestação do serviço público de educação infantil com a matrícula de todas crianças, a partir dos 0 anos de idade que buscarem matrícula, na rede pública; e que, na falta de vagas, o Município réu providencie, às suas expensas e por intermédio de convênio devidamente firmado, a inclusão das crianças em instituições comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos (preferencialmente) ou privadas de ensino, próximas à residência destas, custeando, também, o devido material escolar, enquanto não houver vaga na rede pública municipal.”



O art. 300, caput, da legislação processual civil em vigor, elenca os requisitos essenciais para o magistrado conceder a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, senão vejamos:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

A Constituição Federal eleva a educação infantil a dever prioritário do Estado:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”

 

Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

 

Nesta senda, foram fixadas as seguintes teses no julgamento do RE 1008166 pelo Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5. A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

 

(STF - RE: 1008166 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)”

 

Entende-se que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.

 

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES.

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 761127 AgR/AP, 1T, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 24.06.2014)”

 

Nesta senda, em atenção ao princípio da legalidade, é possível ao Judiciário determinar que o Município de Floriano garanta o direito de acesso à educação infantil em creches a crianças a partir de zero (0) anos de idade, inclusive com instalação de berçários.

 

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente criaram obrigação juridicamente vinculante, a cujo cumprimento o ente da Administração Pública não pode se esquivar com base em justificativas fulcradas em juízos de conveniência e oportunidade, políticas públicas e reserva do possível.

 

Em atenção à efetividade dos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não se pode invocar o princípio da reserva do possível quando essa cláusula comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil ( CF/88, art. 1º, III). (STF - RE: 581352 AM , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, DJe-230 : 21/11/2013. Data da publicação: 22/11/2013).

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem dado a máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, conforme julgado a seguir:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE - EDUCAÇÃO INFANTIL- DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO- DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO ( CF, ART. 211, § 2º)- O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE 1.076.911-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.04.2018)

 

Cabe registrar que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à educação sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos.

Impende ressaltar que, não se olvida que o disposto no art. § 3º da Lei Federal nº 8.437/92, que estabelece que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, admite mitigação, quando configurados os requisitos legais para antecipação de tutela e o bem a ser tutelado se constitui em direito fundamental garantido constitucionalmente, pois um direito indisponível não pode ser sacrificado pela vedação legal devendo ser observado, em cada caso, o bem jurídico a ser tutelado.

 

Ademais, tratando-se de ação omissiva quanto às políticas públicas, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, circunstância essa em que não é possível questionar a conveniência e a oportunidade em obedecer à Carta Magna.

 

O Inquérito Civil de n. 249-101/2019, da 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, foi instaurado em setembro de 2019, e ainda em 2023, conforme certificado nos autos, o Município manteve-se inerte quanto às recomendações ministeriais para alterar o quadro fático que até então se tinha, em que inexistia oferta de vagas de ensino infantil para crianças de zero a dois anos de idade, em clara violação aos direitos destas.

 

Embora a parte agravante alegue que estão sendo tomadas providências relacionadas à construção de mais creches e berçários, bem como contratação de equipe de profissionais especializados na área, inexiste documentação detalhada nos autos.

 

A supressão ao exercício de direito fundamental por ato administrativo, ainda que pautada em juízo de discricionariedade e de conveniência da administração, ou por critérios financeiros, deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, especialmente quando do tratar-se de eventual supressão do direito à educação, que não pode esperar, em particular nesse estágio de formação do ser humano. Afinal, não respaldar preceito tão básico como a educação repercutirá num dano maior ainda para a coletividade do que eventual comprometimento orçamentário transitório.

Restou, portanto, configurada a probabilidade do direito, e considerando o perigo de dano irreparável à criança, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao seu pleno desenvolvimento, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, correta a manutenção da decisão agravada.



Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.



É o voto.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0751028-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apuração de Irregularidade no Serviço Público

Autor

MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

16/07/2024