Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802283-52.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802283-52.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802283-52.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: ANTONIO ISAIAS LEITE

Advogado(s) do reclamado: MANOEL ALVES SEVERINO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ANTÔNIO ISAIAS LEITE, ora apelado, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato, para condenar o réu/apelante à repetição do indébito em dobro, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15268678. Em suas razões, alega que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos morais.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, com a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões de ID 15268687, requerendo, em suma, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 16084664, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante a suposto contrato de empréstimo consignado, e consequentemente condenando o supracitado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante alega que houve a devida comprovação do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos morais.

Da comprovação da realização do contrato

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Da comprovação de repasse do valor

No caso dos autos, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do autor/apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelado. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelado.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.

Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao apelante no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, conforme estabelecido pelo juízo a quo.


CERTIDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao apelante no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, conforme estabelecido pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


Relator

 

Detalhes

Processo

0802283-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO ISAIAS LEITE

Publicação

26/08/2024