Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802340-10.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LIVROS DIGITAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS DE TESTE. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802340-10.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-10.2022.8.18.0009

RECORRENTE: AUANNY CAMARCIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA SANTA BATISTA DE MORAIS

RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LIVROS DIGITAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS DE TESTE. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802340-10.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: AUANNY CAMARCIA PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA SANTA BATISTA DE MORAIS - PI18138-A

RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu uma ligação da empresa BOOK PLAY oferecendo a ela a venda de acesso a cursos e livros através de acesso pago ao aplicativo, ela disse que não tinha interesse, e a ofereceram a liberação do aplicativo por sete dias, para saber se teria interesse, e caso ela não tivesse interesse, poderia cancelar dentro desse prazo, ocorre que, mesmo tendo solicitado o cancelamento dentro do prazo de teste, a requerida não o procedeu, sob o argumento de que a autora deveria pagar a multa rescisória para tanto. Em razão disto,  autora pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da requerente para declarar a inexistência do débito objeto da lide. Determinou, ainda, que seja cancelado o envio de cobranças e excluído o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao objeto da lide, caso esteja negativado, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por esse Juízo.

.

O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência das cobranças indevidas, eis que, a parte autora comprova as tentativas de cancelamento dentro do prazo de 7 dias concedidos como teste, desincumbindo-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de débito inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0802340-10.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AUANNY CAMARCIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Publicação

07/08/2024