Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0817893-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITO DE FABRICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817893-34.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817893-34.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA AURISTELA DE SA PINTO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GLAUCIA COSTA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITO DE FABRICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AURISTELA DE SA PINTO contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0817893-34.2018.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ora apelados.

Ingressou a autora com ação alegando que adquiriu um veículo junto às rés, tendo realizado todas as revisões na loja autorizada, no entanto após mais de quatro (04) anos de uso, durante uma viagem de férias, o veículo apresentou problema que culminou no travamento do motor.

Aduz que teve gasto material no valor de quarenta e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais (R$ 42.965,00), além de abalo moral por todo o ocorrido.

Devidamente citados, a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA alega ausência de vício oculto, de defeito de fábrica, ou mesmo desvalorização do veículo, bem como destaca ausência de danos morais, pugnando pelas provas pericial e testemunhal.

A ré CANADÁ VEÍCULOS LTDA alega preliminarmente ilegitimidade passiva, ausência de vício oculto, ausência de ilícito indenizável, pugnando pela improcedência da demanda.

Réplica à contestação apresentada pela parte autora pugnando pela procedência do pedido.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o defeito do seu veículo é de fabricação, não sendo de sua responsabilidade. Alega, ainda, a inversão do ônus da prova e o direito a indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA impugnou a gratuidade da justiça e no mérito, sustenta que somente responderia pelos danos supostamente causados à apelante se restasse comprovada a existência de ato ilícito por ela praticado, respeitados os limites de suas atribuições e das concessionárias autorizadas e desde que observadas as especificações de manutenção e uso correto, previsto no manual do usuário. O que não é a hipótese dos autos. Pugnou, assim, pela manutenção da sentença.

CANADÁ VEÍCULOS LTDA apresentou contrarrazões impugnando a concessão da gratuidade da justiça à apelante; ausência de impugnação específica no recurso e, no mérito, ausência de ilicitude cometida pela mesma, de maneira quem conforme o uso do veículo, peças podem se desgastar naturalmente e isso não tem nenhum liame causal com defeitos, tampouco qualquer má prestação de serviços.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer de mérito por entender que não há interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de me manifestar sobre a impugnação da gratuidade da justiça, haja vista que a mesma fora indeferida, oportunizando à recorrente o parcelamento do preparo, o que tem sido efetivado pela mesma.

Trata-se, na origem, de Ação Indenização, em razão de suposto defeito de fábrica de peça de veículo automotor.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido da autora/apelante, por entender que das provas carreadas aos autos, não há qualquer comprovação de vício oculto a ensejar a responsabilidade das requeridas.

De fato, narram os autos que a autora adquiriu um veículo, em agosto de 2013, e que somente em janeiro de 2018, o veículo veio a apresentar problema, o qual a recorrente alega ser vício oculto de fabricação, pugnando assim, por indenização.


Contudo, nesta conjuntura, analisando-se os documentos juntados pelas partes, entendo não restar demonstrada a existência de vício de fabricação no automóvel, haja vista que todos os problemas surgidos são decorrentes do uso regular do veículo.


Ademais, a prova pericial, apesar de requerida pelas partes, houve desistência dela, pela própria autora.


Outrossim, registre-se que, em casos análogos, não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou dos serviços (ZELMO DENARI, "Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do ante projeto". 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P. 238), mormente na hipótese de compra de veículo, quando já transcorrido quase cinco (05) anos de uso, e sem histórico de qualquer problema relacionado a defeito de fabricação em suas revisões anuais.

Do mesmo modo, não demonstrada a prática de ato ilícito pelas apeladas, tampouco o prejuízo extrapatrimonial alegado pelo consumidor ou o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, tem-se que a improcedência do pedido indenizatório é providência de caráter imperativo.

Na hipótese, o que se constada, é que o dano existente no veículo surgiu em decorrência do desgaste relacionado ao decurso do tempo e uso do bem.

Nesse sentido entendimento de outros tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. VÍCIO OCULTO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausentes elementos que demonstrem a existência de defeito preexistente à aquisição, não há que se falar em vício oculto ou defeito de fabricação no automóvel zero quilômetro.” (TJ-MG - AC: 10024097601934001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VÉICULO. DEFEITOS MECÂNICOSAquisição de veículo com 13 anos de uso, em que o desgaste natural das peças se insere no plano dos riscos inerentes à própria natureza do negócio realizado. Alegados vícios ocultos no produto não comprovados nos autos. Art. 333, I do CPC. Apelação improvida.” (Apelação Cível Nº 70056947427, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/11/2014).

Deste modo, os elementos de prova anexados aos autos mostram que os problemas existentes no veículo decorreram de fatores externos, e não da fabricação como foi dito pela parte autora/apelante, razão pela qual, correta a sentença que julgou improcedente a ação, devendo esta ser mantida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0817893-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA AURISTELA DE SA PINTO

Réu

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Publicação

05/07/2024