Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756807-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 2. A competência para julgar casos de saúde é da Justiça Estadual 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756807-21.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756807-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamado: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 2. A competência para julgar casos de saúde é da Justiça Estadual 3. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão prolatada nos autos da obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICENTE DE PAULO SOUZA NETO.


A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba concedeu a medida de urgência e determinou que o Estado do Piauí fornecesse a medicação LENVIMA (LENVATINIBE), enquanto necessário ao tratamento do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Requereu, ao fim, que “suspensão da liminar pelo relator e a procedência do agravo de instrumento para haja a inclusão da União e do Hospital São Marcos no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal”.


Não concordando com a decisão, o Estado do Piauí  interpôs o presente agravo alegando que o medicamento solicitado é oncológico e de responsabilidade do CACON/UNACON onde o paciente realiza o tratamento, e que o financiamento cabe à União. Disse, ainda, que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam medicamentos contra o câncer.


A decisão deste juízo (ID 12336561) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior manifestou-se (ID 13765975) no sentido de que seja conhecido e improvido o presente agravo, a fim de que a decisão vergastada seja integralmente mantida.


É o relatório. 

 

VOTO


 

Legitimidade passiva 


O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


No caso principal, no RE 855178, o STF discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

 

Consoante previsto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 


A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar. 


Aliás, importa salientar que “A Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”.


Por outro lado, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais. 


Assim, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.


Da incompetência da Justiça Estadual


Como bem sabido, já existe jurisprudência consolidada que afirma que a competência para casos de saúde é a Justiça Estadual, inclusive por meio da súmula 06 deste tribunal, que assim dispõe:


A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Dessa forma, fica claro que não existe controvérsia acerca de tal tema.



Direito à Saúde e Princípio da reserva do Possível


 Como falado anteriormente, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres.


Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.


Sua concessão, como no caso, pela via judiciária, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas, ao revés, colima preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. 


Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde. 


Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. 



Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. 


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na  ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. 


Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Dispositivo 


Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.” 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Noleto 

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques. 

Impedimento/suspeição: Não houve. 

Ausência justificada: Não houve 

O referido é verdade e dou fé. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0756807-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VICENTE DE PAULO SOUZA NETO

Publicação

31/08/2024