TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804512-29.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: FRANCISCO JOSE MARQUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EXTRATOS APRESENTADOS – VALIDADE – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATUAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – No caso, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. 2 - Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira. De fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 16038212 - pág. 24), no qual se demonstra pela rúbrica “Empréstimo Pessoal” datada de 11.03.2021, constando o número de contrato discutido nos autos “9852068”. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo. 4 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804512-29.2022.8.18.0039 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de FRANCISCO JOSE MARQUES, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0804512-29.2022.8.18.0039. O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a parte requerida apelou, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de reconhecer a validade da contratação, bem como a comprovação da transferência do empréstimo contratado. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: FRANCISCO JOSE MARQUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ocorre que, no caso, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria do recorrido, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs contratação inexistente, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira. De fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 16038212 - pág. 24), no qual se demonstra pela rúbrica “Empréstimo Pessoal” datada de 11.03.2021, constando o número de contrato discutido nos autos “9852068”. Cabe destacar que o extrato bancário é plenamente válido como comprovante de transferência, pois é aceito pelo Poder Judiciário como prova em todos os tipos de demandas judiciais, cabendo ao autor/consumidor contestar o mesmo, se for o caso, indicando possível fraude por meio da juntada dos extratos bancários que estão em sua posse. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, condena-se o banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, somente para condenar a instituição financeira na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária do autor. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 16/07/2024
0804512-29.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO JOSE MARQUES
Publicação16/07/2024