TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806119-98.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE ROSENO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação;
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROSENO DA COSTA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal de vinte reais (R$ 20,00) em sua conta bancária denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que alegou desconhecer.
Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 13830519 – Pág. 1/13, arguindo, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
Réplica, Num. 13830526 – Pág. 1/8.
Por sentença, Num. 13830534 – Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo assim julgou:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13830536 – Pág. 1/13, ratificando os termos da inicial, de ausência de contrato; da possibilidade de condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ressarcimento pelos danos morais sofridos, pugnando pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 13830541 – Pág. 1/12, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num 14648434 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu do serviço fornecido por ele e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que a parte apelada não comprovou tal contratação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do referido título, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente a lide.
Ademais, necessário ressaltar que, além de a parte apelada não ter colacionado o contrato agora discutido, não consta igualmente o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido, nem o comprovante de transferência ou resgate do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram descontadas algumas parcelas mensais de vinte reais (R$ 20,00), em razão do título de capitalização supostamente celebrado entre as partes.
Assim, tenho que se faz necessária a declaração da nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da conta bancária pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos na conta bancária da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ACOLHENDO os pedidos de DECLARAÇÃO DE NULIDADE do suposto TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO celebrado entre as partes, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados em relação à esta avença e não atingidos pela prescrição e à CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ARBITRADOS em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0806119-98.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ROSENO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024