
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800199-93.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença (ID.11232425) proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800199-93.2021.8.18.0060) que lhe move JOAO LOPES DA SILVA, ora apelante.
Em petição eletrônica de ID.12051788, assinada digitalmente pelos advogados do apelante e apelado, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Consta documento de recebimento na conta bancária do Dr. Breno Kaywy Soares Lopes, CPF. 063.866.823-94), no valor de 11.500 (onze mil e quinhentos reais).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO DE ACORDO FORMALMENTE ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A previsão contida no art. 725, VIII, do CPC, determina que o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, seja processado conforme as disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária. É o caso, portanto, de mero juízo de delibação, o que não dispensa, todavia, a presença dos requisitos formais do negócio jurídico (capacidade, representação regular, disponibilidade do direito). Indispensável, portanto, a apresentação, em Juízo, do instrumento de autocomposição extrajudicial que se pretende homologar. 2. Não cabe ao magistrado determinar que as partes depositem eventual termo de acordo, sobretudo no caso de direitos disponíveis. Trata-se de ação voluntária daqueles que desejam compor o litígio amigavelmente. Assim, reputa-se descabido o pedido, formulado pelo Autor, de intimação da parte contrária para que apresente documento supostamente retido em seu poder em Juízo. 3. A manifestação de vontade constitui requisito indispensável à validade de avença firmada entre as partes, não sendo possível presumi-la no caso concreto. Assim, não se mostra viável a homologação de acordo extrajudicial em Juízo quando os interessados não providenciam a juntada de documento apto demonstrar a existência e a autenticidade do ajuste. 4. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1668833, 07055599320228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015, encaminhando os autos para o 1º Grau para adotar as medidas que entender necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800199-93.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO LOPES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/07/2024