
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000576-98.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Liminar]
AGRAVANTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. TERCEIRO EXCLUÍDO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÓFERRO CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Processo nº 201.393.2007, em que contende com ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE.
Compulsando os autos, observa-se que feito em comento objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação de Usucapião (processo nº 0004748-27.2007.8.18.0140) proposta por Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque, determinou, em sede de antecipação de tutela, que as agravantes indenizem terceiro, no montante de R$ 269.268,00, por benfeitorias realizadas no imóvel.
Sucede que, examinando os autos do processo de origem (processo nº 0004748-27.2007.8.18.0140), depreende-se que foi proferido, em 16/11/2020, despacho/decisão rejeitando a habilitação do Sr. Raimundo Nonato Cândido de Sousa, nos seguintes termos:
"(...)
Quanto a habilitação de RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO DE SOUSA, tenho por INDEFERIR, haja vista a presente demanda referir-se a aquisição da propriedade por USUCAPIÃO, devendo o interessado, tratar em autos próprios, sobre a eventual aquisição por contrato particular de compra e venda do imóvel descrito nos autos, motivo pelo qual deixo de apreciar os requerimentos formulados pelo Sr. RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO DE SOUSA."(ID. 13128579, do processo originário)
Verifica-se, pois, que, com a superveniência da referida decisão restou prejudicado o pleito indenizatório formulado, o que acarreta, por consequência, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0000576-98.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorSOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME
RéuALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE
Publicação18/06/2024