Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000576-98.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0000576-98.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Liminar]
AGRAVANTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE

 


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TERCEIRO. TERCEIRO EXCLUÍDO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.



 

DECISÃO TERMINATIVA
 


 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÓFERRO CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Processo nº 201.393.2007, em que contende com ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE.

Compulsando os autos, observa-se que feito em comento objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação de Usucapião (processo nº 0004748-27.2007.8.18.0140) proposta por Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque, determinouem sede de antecipação de tutela, que as agravantes indenizem terceiro, no montante de R$ 269.268,00, por benfeitorias realizadas no imóvel.

Sucede que, examinando os autos do processo de origem (processo nº 0004748-27.2007.8.18.0140), depreende-se que foi proferido, em 16/11/2020, despacho/decisão rejeitando a habilitação do Sr. Raimundo Nonato Cândido de Sousa, nos seguintes termos:

 

"(...)

Quanto a habilitação de RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO DE SOUSA, tenho por INDEFERIR, haja vista a presente demanda referir-se a aquisição da propriedade por USUCAPIÃO, devendo o interessado, tratar em autos próprios, sobre a eventual aquisição por contrato particular de compra e venda do imóvel descrito nos autos, motivo pelo qual deixo de apreciar os requerimentos formulados pelo Sr. RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO DE SOUSA."(ID. 13128579, do processo originário)

 

Verifica-se, pois, que, com a superveniência da referida decisão restou prejudicado o pleito indenizatório formulado, o que acarreta, por consequência, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000576-98.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000576-98.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME

Réu

ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE

Publicação

18/06/2024