TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750677-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabidamente, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive por operações de crédito.
2. Sobre o tema, a nossa jurisprudência pátria tem entendido que o mínimo existencial do consumidor deve ser preservado.
3. Com efeito, cabe à instituição financeira cumprir o ordenamento jurídico sem demora.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo douto Juízo de origem, nos autos da “AÇÃO DE LIMITAÇÃO 35% C.C INDENIZAÇÃO C.C TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0803438-50.2023.8.18.0088), movida por MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante.
Na decisão agravada (ID 48961146 - Processo nº 0803438-50.2023.8.18.0088), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da autora, conforme determinação legal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Consoantes suas razões (ID 15006799) a instituição financeira recorrente sustenta o enriquecimento sem causa da agravada em razão do prazo curto e da alta multa arbitrada em caso de não cumprimento da decisão. Requer seja reformada a decisão para revogar a multa imposta
Na decisão monocrática (ID 15028403) foi indeferido o efeito suspensivo.
Devidamente intimada a apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1 - Juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto regularmente. Tempestividade comprovada. Beneficiário da justiça gratuita. Preparo dispensado. Assim, dou seguimento ao instrumental.
2 - Fundamentos
No pleito analisado, a agravada requereu na origem que os descontos decorrentes de empréstimos consignados sejam limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora.
Sabidamente, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive por operações de crédito.
Sobre o tema, a nossa jurisprudência pátria tem entendido que o mínimo existencial do consumidor deve ser preservado. Vejamos:
Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Insurgência contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela provisória de urgência requerida com o objetivo de ver determinado que o desconto total dos empréstimos concedidos pelos réus não exceda a 30% do vencimento líquido da parte autora. Prova documental que corrobora de forma suficiente, primo ictu oculi, a veracidade da alegação de que o autor vem sofrendo em seu contracheque descontos a título de empréstimos consignados, com o direito a pretender a limitação de tais deduções, haja vista a ocorrência de situação de superendividamento (art. 51-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor). ... Possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Inteligência do art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor. Reforma da decisão. Provimento do recurso
(TJRJ; 0095904-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 15/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 2. Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 3. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT; Acórdão 1860893, 07006604420248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, cabe à instituição financeira cumprir o ordenamento jurídico sem demora. Assim, nesse caso concreto observo que o perigo da demora corre em prejuízo da consumidora, que deve ter o seu direito atendido sem delongas. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do banco em relação a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que a ré suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, em razão da ocorrência de fraude, pela efetivação de empréstimo não contratado. 2. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Caracterização (CPC/15, art. 300). Plausibilidade do direito materializada pelas operações de crédito realizadas, em valor expressivos, na conta do autor e subsequentes transferências para terceiros. Perigo da demora não materializado, sobretudo por se tratar de verba alimentar do agravado (benefício previdenciário), bem como sua eventual derrota, nessa demanda, não impedirá o retorno dos descontos. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2217081-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Grifou-se.
Ante o exposto, observo que a decisão agravada não merece reforma, impondo-se o desprovimento do presente recurso.
3 - Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750677-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE
Publicação02/09/2024