TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803387-40.2021.8.18.0078
APELANTE: URSULINO DE AQUINO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento do STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por URSULINO DE AQUINO SOARES em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação.
Em suas razões, ID 16069215, o Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentar contrarrazões ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os seus pedidos e, assim, manter a sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I-DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
DOS DANOS MORAIS
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito.
O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo. Ainda, requer que seja afastada a compensação, arbitrada em juízo a quo, dos valores supostamente disponibilizados.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Diante dessas ponderações, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo de origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento do STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803387-40.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorURSULINO DE AQUINO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/07/2024