TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807388-47.2019.8.18.0140
APELANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. REFORMA NO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE RAMPA E COLOCAÇÃO DE BARRAS DE APOIO NO BANHEIRO. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não houve perda do objeto recursal, tendo em vista que a matéria decidida quando da apreciação da tutela de urgência é provisória, sendo necessária sua confirmação por decisão definitiva. Além disso, o interesse de agir é verificado no momento que se propõe a ação e não somente após a efetivação da tutela pretendida. De acordo com o STJ, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
2. Ao magistrado não é vedada a dispensabilidade da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016.⁄MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. A condição de pessoas com deficiência não foi objeto de controvérsia e vê-se que, de acordo com a documentação juntada na inicial, há comprovação por parte do autor de tais condições. Portanto, tem-se que as pessoas indicadas na inicial são beneficiárias de prioridade na aquisição de imóvel integrante de programa habitacional público, incluindo-se sua adequada adaptação.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) contra sentença oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação civil pública contra ele proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, pretende-se que a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí-ADH/PI, ora apelante, providenciasse a reforma nos imóveis de Maria José Alves da Silva (Residencial Jacinta Andrade, Quadra 120, Casa 04, nesta capital) e Sra. Maria Raimunda dos Santos (Residencial Jacinta Andrade, Quadra 120, Casa 02, nesta capital), quanto à rampa de acesso e instalação das barras de apoio das pias externas ao banheiro (ID n. 3889053). Juntou documentos (ID n. 3889054/3889066).
Foi concedida em parte a tutela de urgência, determinando-se que a demandada providenciasse a implantação de barras de apoio e reforma das rampas de acesso (ID n. 3889072).
Em contestação, sustentou que, no caso concreto, a liminar deveria ser negada por esgotar o objeto da demanda e, no mérito, que o Poder Judiciário não pode interferir nas decisões administrativas, especialmente quando se volta à realização de políticas públicas. Também sustenta: a aplicação do princípio da proporcionalidade, no mesmo campo de intervenção do Judiciário no Executivo; ii) a necessária previsão orçamentária, que não ocorreu no caso concreto; iii) que há limitação pelas disposições financeiras do Estado, pela reserva do possível; iv) que todas as normas acerca da acessibilidade foram cumpridas pelo ente público, mesmo antes da propositura da ação (ID n. 3889076). Também juntou documentos (ID n. 3889077/3889079).
Após a regular instrução do feito, o magistrado a quo, em sentença de ID n. 3889099, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o réu:
“a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação do imóvel da Sra. Maria José Alves da Silva Endereço: Residencial Jacinta Andrade, Quadra 120, Casa 04, nesta capital, adotando as seguintes medidas:
I) Quanto às rampas: que seja reformada a rampa de acesso, de modo que a nova estrutura não obstrua toda a área da calçada, a fim de que se garanta a faixa livre (passeio) para a circulação dos pedestres; que possuam a inclinação transversal de no máximo 8,33% (oito pontos e trinta e três por cento) e que possuam patamar plano em frente ao portão e corrimãos acessíveis;
II) Quanto às barras de apoio das pias externas ao banheiro: que sejam instaladas as respectivas barras, em conformidade com o item 7.8.1, da NBR 9050/2015”.
Inconformada, a ADH interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que “em que pese tenha sido o requerimento do ‘Parquet’ no sentido da intimação pessoal das substituídas, o d. Juízo ‘a quo’ simplesmente ignorou a demanda, julgando antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I, do CPC, quando era necessário o depoimento pessoal das beneficiárias desta ação judicial”. Com isso, alega que houve cerceamento de defesa, mesmo porque a matéria não seria, somente, de direito. Também argumenta que o fundamento trata apenas dos direitos da pessoa com deficiência, sem relação com o caso concreto. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 3889105).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado sustentou que a apelação não deve ser provida e pugnou pela manutenção de sentença (ID n. 3889109).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ratificou as contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID n. 4802476).
É o relatório.
2. Voto
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Importante consignar, ainda, que não houve perda do objeto recursal, tendo em vista que a matéria decidida quando da apreciação da tutela de urgência é provisória, sendo necessária sua confirmação por decisão definitiva. Além disso, o interesse de agir é verificado no momento que se propõe a ação e não somente após a efetivação da tutela pretendida.
Também de acordo com o STJ, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1689991/MG, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018).
Diante de tais consideração, tenho por conhecido o recurso e procedo ao exame das razões de mérito.
II- PREJUDICIAL DE MÉRITO
Sustenta o recorrente que houve cerceamento de defesa porque as beneficiárias não foram ouvidas e o feito foi julgado antecipadamente, razão pela qual busca obter a nulidade da sentença.
À luz do art. 371, do CPC, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pela apelante, uma vez que ao magistrado não é vedada a dispensabilidade da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016.⁄MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
De fato, o magistrado sentenciante fez uso do julgamento antecipado da lide em virtude da desnecessidade de produção de prova em audiência aliada ao fato de que a solução da lide demanda apenas a análise de provas já produzida e argumentos. Assim, diante do livre convencimento motivado, entendo que a decisão não merece retoques. Inclusive, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902855 SC 2021/0176381-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1206422 TO 2010/0148297-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1206422 TO 2010/0148297-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
Ademais, importante consignar que a prova questionada foi requerida pela parte autora, ora recorrida e não pela apelante. E, nesse contexto, pela sua não essencialidade, acertou o juízo de origem quando procedeu ao julgamento antecipado da lide, mesmo sem a oitiva das beneficiárias.
Nesta linha, entendo que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito, por fim, o argumento do recorrente.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito da decisão impugnada, também não tem razão a apelante.
Conforme relatado, a controvérsia presente nos autos diz respeito à correta adaptação às necessidades das beneficiárias de imóveis recebidos em razão de programa habitacional gerido pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí, ora recorrente. Tal adaptação consistiria na reforma dos imóveis de Maria José Alves da Silva (Residencial Jacinta Andrade, Quadra 120, Casa 04, nesta capital) e Sra. Maria Raimunda dos Santos (Residencial Jacinta Andrade, Quadra 120, Casa 02, nesta capital), quanto à rampa de acesso e instalação das barras de apoio das pias externas ao banheiro.
E a sentença recorrida, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedentes os pedidos da inicial. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.
Com o objetivo de construir-se uma sociedade mais digna, mais igualitária e inclusiva, para que todas e todos possam viver suas vidas e construir suas histórias individuais e coletivas sem as barreiras que um dia lhes foram impostas pelo capacitismo, desenvolveu-se, particularmente no Brasil, um plano de conquistas legais a pessoas com deficiência.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, firmou-se que é competência comum de todos os entes da federação cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, bem como a sua proteção integral (art. 23, II e XIV).
No âmbito infraconstitucional, surgiu-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também chamado de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2005) que, quando trata do direito à moradia, dispõe que:
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade. (g.n.)
Vale destacar, ainda, que esta lei expressamente dispõe que tem por fundamento, em seu art. 1º, parágrafo único, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada, pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que também dispõe sobre o direito de moradia das pessoas com deficiência:
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. (g.n.)
Dessa forma, o direito requerido pela parte apelada tem, de fato, previsão legal.
A condição de pessoas com deficiência não foi objeto de controvérsia e vê-se que, de acordo com a documentação juntada na inicial, há comprovação por parte do autor de tais condições. Portanto, tem-se que as pessoas indicadas na inicial são beneficiárias de prioridade na aquisição de imóvel integrante de programa habitacional público, incluindo-se sua adequada adaptação.
Ademais, a questão de determinação de efetivação de políticas públicas, sem que isso se configure em intervenção indevida do Judiciário na Administração Pública é medida excepcional, porém permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da existência do Estado Constitucional. Este, também, tem sido o entendimento do STF:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. [...] 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. [...] (STF - RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)
Portanto, o direito constitucional, convencional e legalmente previsto em favor das pessoas indicadas na inicial restou comprovado nos autos, sendo dever do Estado cumpri-los.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Teresina, 13/07/2024
0807388-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024