TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-61.2023.8.18.0132
RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RECORRIDO: MAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL POR DANO CC DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. IMÓVEL ATINGIDA POR UM RAIO. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. PAGAMENTO EM VALORES INFERIORES. DIREITO A DIFERENÇA. DANO MATERIAL DEVIDO. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800221-61.2023.8.18.0132
RECORRENTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RECORRIDO: MAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL POR DANO CC DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o pagamento do seguro em razão de raio que atingiu seu imóvel, gerando inúmeros prejuízos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida SEGUROS SURA S/A ao pagamento à autora MAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA o valor de R$ 10.240,00 (dez mil e duzentos e quarenta reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí. 2) CONDENAR a parte demandada SEGUROS SURA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Deferiu a gratuidade da Justiça à autora MAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: inexistência de responsabilidade desta seguradora quanto aos danos prediais; do risco expressamente excluído; indenização realizada; descabimento de indenização por danos morais; inexistência de comprovação de abalo psíquico e emocional pela recorrida; da necessidade de redução do quantum do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que contratou o seguro de proteção residencial da parte ré e quando teve seu imóvel atingido por um raio ocasionando diversos prejuízos materiais teve parte dos prejuízos não cobertos pela requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que ao solicitar o seguro a parte autora colacionou provas de todos os prejuízos sofridos, inclusive quanto aos prejuízos prediais. Ademais, ressalta-se que o contrato não prevê nenhuma diferença quanto ao tipo de danos materiais, assim, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo quanto aos danos morais.
Todavia, o não pagamento dos valores na integralidade dos prejuízos sofridos pela parte autora se configura como descumprimento contratual. Assim, em que pese a parte ré não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, o efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos da falha da prestação do serviço, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Ademais, apesar de alegar ter tentado solucionar administrativamente, a parte autora não junta aos autos prova de suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o cartão da sua conta a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800221-61.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGUROS SURA S.A.
RéuMAYRA SIQUEIRA REIS CARVALHO LIMA
Publicação06/08/2024